Danos morais coletivos

Vara trabalhista condena Juventude a pagar R$ 500 mil por atrasar salários

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25 de outubro de 2020, 14h46

O Esporte Clube Juventude terá de pagar R$ 500 mil, a título de indenização por dano moral coletivo, pela contumácia no atraso salarial. Além disso, para evitar a reiteração do ato ilícito, foi condenado à obrigação de pagar integralmente os salários de todos os seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

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Atletas do Juventude de Caxias de Sul (RS), que disputam a Série B do Brasileiro
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As obrigações constam na sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) em 21 de setembro, acolhendo, em parte, ação civil pública patrocinada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS). O valor da reparação moral será usado para bancar projetos e/ou entidades cadastradas na Procuradoria do Trabalho na região. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho do RS.

Injusta lesão a direitos coletivos
Para a juíza do trabalho substituta Milena Ody, a mora salarial contumaz justifica a tutela destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de tal ato ilícito. "Para isso, consoante parágrafo primeiro do artigo 497 do CPC/2015, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo do clube demandado", emendou.

Na visão da julgadora, não existem mais dúvidas de que o ordenamento jurídico brasileiro admite a reparação do dano moral coletivo, entendido como uma injusta lesão a direitos e interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade (grupos, classes, categorias ou a coletividade difusamente considerada).

"A caracterização do dano moral coletivo no caso dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou mesmo do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão decorre da própria conduta ilícita (…). É cediço que o atraso habitual no pagamento dos salários configura dano moral ao empregado por inviabilizar o seu sustento e o de sua família, o que, por óbvio, gera abalo psicológico, humilhação e angústia", registrou na sentença.

A ação tramita sob a responsabilidade do procurador do trabalho Rafael Foresti Pego.

Clique aqui para ler a sentença
0020780-84.2017.5.04.0403

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