A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu analisar se a comprovação de feriado conferida por ela mesma em referência à Segunda-feira de Carnaval, para fins de tempestividade de recurso, pode ser estendida a outras datas não inclusas como feriado por lei federal.

Lucas Pricken/STJ
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, para as datas que não são feriados forenses, previstos em lei federal, é preciso fazer a comprovação de que são feriados por meio do ato normativo local com essa previsão, no momento da interposição do recurso.
Em 2019, esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial, que no entanto modulou os efeitos da decisão: permitiu que, nos recursos que já foram interpostos até a publicação do acórdão, as partes possam comprovar o feriado após a interposição
Já em fevereiro de 2020, o colegiado decidiu restringir o alcance da decisão ao apreciar Questão de Ordem: a comprovação de feriado é restrita a segunda-feira de Carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos locais.
Para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente: é intempestivo o recurso especial interposto na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, não caberá a abertura de prazo para comprovação posterior.
Essa diferenciação levou a ajuizamento de embargos de divergência no caso de parte que pleiteava comprovar que a Quarta-Feira de Cinzas e a quinta-feira que antecedem a Sexta-Feira da Paixão — também na semana do Carnaval — era feriado e gerava a suspensão dos prazos processuais no tribunal local.
Relator, o ministro Herman Benjamin levou o caso ao colegiado na sessão desta quarta-feira (21/10) e manifestou a intenção de discutir a matéria. O ministro Luiz Felipe Salomão destacou o processo e indicou que pediria vista.

Gustavo Lima/STJ
Para ele, o que se entendeu na Questão de Ordem do caso paradigma julgado pela Corte Epsecial foi que, ao decidir sobre a comprovação de feriado para a Segunda-Feira de Carnaval, o colegiado não avaliou a possibilidade para outras datas — e foi por isso que a eficácia acabou restrita.
"A interpretação extensiva não poderia ocorrer porque a corte havia decidido apenas em um tipo de feriado. Nós não apreciamos se os outros feriados receberiam o mesmo tratamento. Então a corte não decidiu. É isso que me animo a propor. Estou elaborando a ideia de trazer se a corte estende a mesma interpretação para todos os outros ou não, e por qual motivo", disse.
Com a questão em discussão, o ministro Herman Benjamin preferiu tirar o processo de pauta para melhor analisar essas mesmas possibilidades.
Na ocasião, a definição de que é possível comprovar posteriormente a ocorrência de feriado para fins de preservar a tempestividade do recurso foi muito comemorada pela advocacia.
EREsp 1.480.033
Comentários de leitores
1 comentário
Jurisprudência defensiva
Guilherme Máximo Lima (Advogado Autônomo - Empresarial)
Ao invés de acabar com a jurisprudência defensiva, é bem capaz de o STJ ampliá-la mediante a criação de novas filigranas jurídicas! Hoje em dia a verificação da existência de feriado local nunca está mais distante do que um simples "clique" na internet. Onde vamos parar?
Comentários encerrados em 30/10/2020.
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