Opinião

Considerações sobre a aposentadoria especial do contribuinte individual

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20 de outubro de 2020, 20h24

A aposentadoria especial compreende espécie de benefício previdenciário a que tem direito o segurado exposto pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, a depender da natureza da atividade desenvolvida, estando disciplinado tal benefício no artigo 57 da Lei 8.213/91. A grande vantagem dessa modalidade de aposentadoria deriva da incidência de fatores de multiplicação sobre o tempo de contribuição que decorre da nocividade do trabalho desempenhado pelo segurado. Trata-se de benefício de caráter protetivo que visa a compensar o segurado pela exposição a agentes nocivos que ameaçam sua saúde e integridade física.

Está disciplinada no anexo IV do Decreto 3.048/99 a classificação dos agentes físicos, químicos e biológicos e o período de exposição para fins da concessão da aposentadoria especial, sendo o rol de caráter exemplificativo, tendo em vista que o entendimento pacífico dos tribunais é no sentido de que pode ser considerada nociva qualquer atividade exercida em condições insalubres e prejudiciais à saúde, através de perícia. 

Até 28 de abril de 1995, quando do advento da Lei nº 9.032/95, o enquadramento da atividade especial se dava através dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Se a atividade desempenhada pelo profissional estivesse presente no decreto, já era considerada como exercida como insalubre e assim enquadrada como especial, sem a necessidade de comprovar a efetiva exposição ao agente insalubre. O desempenho de atividade profissional prevista nos decretos, por si só, já constituía presunção da nocividade a que o trabalhador estava exposto. 

Contudo, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, passou a ser obrigatória a demonstração de efetiva exposição a tais agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma sendo permanente, não ocasional e nem intermitente. 

Em recente modificação previdenciária através do Decreto 10.410/20, que passou a regulamentar a Previdência Social, o artigo 64 do Decreto 3.048/99 passou a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 64 — A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos".

Assim, o enquadramento direto, apenas através da atividade ou categoria profissional, que já não era mais possível desde 29 de abril de 1995 por ocasião da Lei nº 9.032/95, foi novamente vedado, devendo o segurado comprovar a real exposição a agente nocivo. 

No que concerne à comprovação da especialidade dos períodos de trabalho, o artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91 assim dispõe:

"§1º. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".

Dessa maneira, referido artigo disciplina que através de formulário e laudos técnicos é possível demonstrar a nocividade em que o trabalhador se encontra ao realizar seu mourejo, contudo, tal dispositivo faz referência a "empresas ou preposto", não fazendo menção ao segurado autônomo ou contribuinte individual.

Sob interpretação gramatical da norma, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) passou a externalizar o entendimento de que os contribuintes individuais, portanto, não teriam direito ao benefício aqui em questão, alegando a impossibilidade de comprovação da nocividade de categoria de segurado.

Os contribuintes individuais, em sua maioria, são os trabalhadores autônomos, como médicos, advogados, engenheiros, dentistas, entre outras profissões, dessa forma, naturalmente há maior dificuldade quanto à comprovação da exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, visto não ter subordinação a uma empresa ou cooperativa que facilite a apresentação da insalubridade exposta. 

Ademais, a redação do artigo 247, inciso IV, da Instrução Normativa nº 77 de 2015 foi categórica ao disciplinar que a aposentadoria especial só é devida ao contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para requerimentos a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, por exposição à agente(s) nocivo(s).

Dessa forma, o entendimento consolidado da autarquia previdenciária era sempre no sentido de negar a aposentadoria especial aos contribuintes individuais, obrigando essa classe de segurados a buscar sua concessão através do Poder Judiciário.

Após decisões reiteradas de tribunais federais indo na contramão do entendimento da autarquia previdenciária, o STJ reconheceu e confirmou a aposentadoria especial ao contribuinte individual que comprovasse a exposição a nocividade, vejamos: 

"AgInt no Recurso especial nº 1.617.096 — pr (2016/0198668-7). Relator : ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social. Agravado: s. Advogado: Vitor Ferreira de Campos — pr058721
Ementa previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria especial. Contribuinte individual não cooperado. Possibilidade do reconhecimento da especialidade do serviço laborado. Precedentes. Verificação da especialidade do serviço. Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
1. Conforme entendimento jurisprudencial desta corte superior, é possível a concessão da aposentadoria especial ao segurado que cumpriu a carência e comprovou a realização do trabalho em condições especiais nocivas à sua saúde ou integridade física, nos termos da lei vigente à época da prestação do serviço, independentemente de ser contribuinte individual não cooperado. 
2. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente, com base nos elementos constantes dos autos, que o segurado comprovou exercer atividade laboral realizada sob condições especiais, é de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da súmula 7 desta egrégia corte.
3. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do sr. ministro relator. Os srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília/DF, 06 de dezembro de 2016 (Data do Julgamento).
Napoleão Nunes Maria Filho, ministro relator"
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Ainda, frente a tal situação, a TNU (Turma Nacional de Uniformização) editou a súmula 62, em que dita que "o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física", evidenciando o direito de quem pleiteia esse benefício.  

Oportuno ressaltar que para a comprovação a exposição da nocividade, os trabalhadores em gerais apresentam o formulário denominado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), em que deve conter toda a informação necessária para que haja o enquadramento ou não do período. 

Para o contribuinte individual, no entanto, não é necessário apresentar o PPP, nem para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95. A comprovação da atividade especial do contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95 deve se dar por meio de prova documental de exposição a agentes nocivos, LTCAT, PPRA e prova testemunhal por meio da justificação administrativa junto à agência do INSS.  

Ainda, frisa-se o tema 188 da TNU, já julgado em 2019, que estabelece a impossibilidade de contabilizar tempo especial para o contribuinte individual pelo não uso de EPI eficaz após 3 de dezembro de 1998, salvo na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, exposição a agentes cancerígenos ou comprovada inexistência de EPI eficaz para elidir o suposto agente nocivo. 

Contudo, com o advento do decreto 10.410, de 30 de junho de 2020, o §4º do artigo 68 trouxe uma novel questão referente aos agentes cancerígenos:

"§4º.  Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do artigo 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição" (redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Destarte, caso seja comprovado que o empregador tenha controle da exposição aos agentes nocivos rotulados como cancerígenos, sendo através do uso do EPI ou outra modalidade de gerência dos agentes lesivos e prejudiciais, certamente afastará a presunção de nocividade pela exposição a esses fatores de risco. 

Sendo assim, diante da nova previsão, é possível que a TNU reveja a novidade trazida pelo decreto, no que concerne a não nocividade pela exposição aos agentes cancerígenos mediante utilização de EPI eficaz.

Apesar do reiterado entendimento desfavorável da autarquia previdenciária, resta possível ao trabalhador autônomo pleitear e ver concedida a aposentadoria especial, da mesma forma que as demais filiações existentes perante ao INSS, pois desempenha suas funções e a nocividade também existe.

Por outro lado, é importante ressaltar também que, desde o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 709, restou consignado o entendimento de que, uma vez concedida a aposentadoria especial, não pode mais o segurado permanecer desempenhando qualquer atividade nociva, mesmo que não seja aquela que ensejou a concessão da aposentadoria em si, sob pena de cessação do benefício. Trata-se de regra que se aplica inclusive ao contribuinte individual que, portanto, caso venha a ser beneficiado pela modalidade de aposentadoria especial, deverá necessariamente abandonar quaisquer atividades que envolvam exposição a agentes nocivos.

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