Tribuna da defensoria

Câmeras corporais e a participação da Defensoria na formulação de políticas públicas

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13 de outubro de 2020, 10h20

Mais uma vez emergem imagens de violência policial. Dessa vez, no Pará, um policial militar espancou uma mulher porque ela filmava a abordagem. Sem saber que uma testemunha filmava de um ângulo mais abrangente, a mulher, além de brutalizada, foi acusada de desobediência e desacato. Evidentemente nem todos os Policiais agem dessa forma, mas acreditar que se trata de um caso isolado é muita ingenuidade.

Em 2019, confrontos com a polícia resultaram em 17 pessoas mortas por dia1, o que representou 11% de todas as mortes violentas no país2. Apesar de surpreender a exata quantidade de zero leitores, destaca-se que, em razão do racismo estrutural que atravessa o sistema de justiça e que possui raízes particularmente profundas na subcultura policial, essa letalidade tem CEP e destinatários pré-determinados, já que 03 a cada 04 dessas vítimas são negras e pobres3.

Como era de se esperar, grande parte desses casos são varridos para debaixo do tapete, justificados dentro de um discurso de neutralização das vítimas. Segundo a Ouvidoria das Polícias, em 2017, por exemplo, 97% das ‘mortes decorrentes de confronto’ foram investigadas nos próprios batalhões onde os policiais trabalham4, apesar da competência para julgamento permanecer – não por falta de esforço em sentido contrário5 – da justiça comum. Dessas ‘investigações’, 80% resultaram em absolvições.

Ocorre que, talvez por influência da Lei 13.964/19, talvez pelo discurso político atual, o aumento do número de homicídios policiais vem acelerando. De acordo a Corregedoria da PMSP, os índices de letalidade policial no estado atingiram, nesse interminável ano de 2020, o maior nível desde o início da série histórica em 2001. Na região da Grande São Paulo, por exemplo, foi registrado um aumento de 70% em comparação com o mesmo período no ano passado6.

Diante desses dados, o Governador João Dória, declarou recentemente que faria a aquisição de 2.500 câmeras portáteis para utilização no uniforme de policiais militares do estado. Em entrevista, João Dória afirmou que ‘A utilização dos equipamentos tem como objetivo evitar eventuais abusos e registrar também desacatos e atos de violência cometidos contra policiais (…) a iniciativa vai, sim, reduzir muito o nível de violência de poucos policiais que cometem excessos’.7

Com efeito, pesquisas demonstram que pessoas tem maior probabilidade de seguir normas sociais quando acreditam que estão sendo observadas. Os teóricos da dissuasão incorporam essa lógica ao vocabulário do exercício do poder punitivo, argumentando que a chance de alguém cometer um crime é inversamente proporcional à percepção da possibilidade de ser punido.

Sustentando – até certo ponto – essa conclusão, um recente estudo publicado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro evidenciou que a fiscalização da tortura pela implementação das Audiências de Custódia teve um impacto considerável sobre o comportamento policial, ainda que não tenha tido maiores efeitos sobre as taxas de prisões cautelares – afinal, o habitus punitivo do Poder Judiciário é bem ancorado. Segundo os dados, enquanto em 2015 41% dos flagrados narraram ter sofrido violência policial, em 2019 esse número foi reduzido para 28%8. Os destinatários dessas agressões, no entanto, continuam majoritariamente negros e pardos (77%)9.

Especificamente em relação às câmeras corporais, pode-se argumentar que o compromisso do policial com as regras procedimentais será mais forte se souber que seu comportamento está sob escrutínio constante. A câmera corporal, funcionaria como uma ‘ameaça crível’, tornando menos provável a possibilidade de ‘se livrar’ da punição e, consequentemente, impedindo o desvio do procedimento legal.

Para verificar essa hipótese, Barak Ariel, William Farrar e Alex Sutherland realizaram um estudo de 12 meses utilizando o equipamento em Rialto, Califórnia. Os dados obtidos demonstraram que, de fato, a probabilidade do uso de força nas condições experimentais (com câmera) era metade do que nas condições de controle (sem câmera)10.

Talvez mais importante para o presente ensaio, em outro estudo coordenado por Barak Ariel, foi constatado que para garantir o nível máximo de responsabilidade, a implementação das Câmeras Corporais deve seguir um protocolo onde o desligamento do dispositivo é a exceção absoluta, detectando o que chamaram de "espectro de dissuasão". Para eles, os níveis de dissuasão e responsabilidade são inversamente proporcionais à discricionariedade do policial em desligar a câmera11. Buscando níveis ideais de dissuasão, a equipe de pesquisa sugeriu ativação automática 'quando certos sinais ambientais são acionados, como ativação de GPS ao entrar em pontos de acesso, ao sair da viatura policial, ao remover algemas ou uma arma do coldre, ao ligar a sirene, ou quando uma chamada de emergência para serviço é registrada no rádio individual do policial'12. Para desligá-lo, seria necessário um processo em duas etapas, onde uma justificativa seria fornecida pelo oficial e um supervisor autorizaria.

A adoção de um paradigma de dissuasão mínima, onde o policial possui liberdade para ligar e desligar o equipamento, constitui um verdadeiro ‘tiro pela culatra’, resultando no aumento da violência policial ou, no mínimo, a manutenção dos índices13. Além de não resultar na dissuasão necessária para justificar a ampliação de instrumentos de vigilância e controle estatal, pode-se antever a criação de um verdadeiro manto de legitimidade concedido pela Câmera Corporal à conduta policial. Não faltariam argumentos no sentido de que ‘se a câmera não captou, não ocorreu’ (exatamente como já acontece com as denúncias de tortura quando ausente laudo de constatação das lesões) e, para um sistema de justiça afoito em ignorar as agruras dos esgulepados, isso bastaria.

Por isso, é imprescindível que o programa seja implementado vinculado a um paradigma de dissuasão máxima. Mas para isso, será necessária uma movimentação política para contrapor os esforços existentes em sentido contrário já que, por enquanto, o paradigma adotado parece ser o da dissuasão mínima14. É aí que entra a Defensoria Pública.

Como ensinam Edilson Santana, Jorge Bheron Rocha e Maurílio Maia, com o reconhecimento constitucional da Defensoria Pública como a expressão e instrumento do regime democrático, ela não é essencial apenas à função jurisdicional do Estado, mas essencial à democracia e ao regime republicano, com o dever de se empenhar na busca ininterrupta pela consecução do exercício pleno dos direitos sociais e individuais, da liberdade, do bem-estar, da igualdade e da justiça15.

Com efeito, o papel da Defensoria Pública na tutela dos direitos dos vulneráveis transcende as margens dos autos processuais e da própria noção de litígio. Para buscar uma ordem jurídica justa, além de educar a população sobre seus direitos, é necessário participar dos debates legislativos e da formulação de políticas públicas, especialmente aquelas vinculadas ao sistema de justiça criminal e às agências de controle. Trata-se da importante função de amicus democratiae, para usar o termo cunhado por Jorge Bheron Rocha:

Assim, constitucionalmente alargada a participação da Defensoria Pública na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, esta se constitui em verdadeira Amicus Democratiae, quando, por exemplo, participa do processo de criação e definição das normas sociais, dos debates parlamentares, leis ou orçamentos, convocações de audiências públicas, participação em conselhos, na educação em direitos16

No caso específico das câmeras corporais, considerando que as vítimas da letalidade policial são vulneráveis por definição, o interesse institucional da Defensoria Pública é evidente. Assim, é indispensável que nossa Instituição se insira nesse debate, buscando a implementação de um paradigma de dissuasão máxima. Só assim os vulneráveis terão uma chance de tratamento digno pela polícia, já que não costumam ter o secretário de segurança em speed dial.


1 FNSP. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. 2019.

2 No RJ esse índice é de 21% e em SP, 20%. Pesquisas indicam que o nível ‘aceitável’ seria de 5%. Ibid. p. 58

3 Ibid.

4 https://ponte.org/corregedoria-investiga-apenas-3-das-mortes-praticadas-pela-pm-em-sp/

5 Recomenda-se a leitura do artigo ‘Polícia Civil é competente para investigar homicídio de militar contra civil’ publicado nesta coluna pela brilhante Lara Teles.

6 https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/07/22/em-teste-desde-2016-doria-volta-a-anunciar-mais-cameras-para-uniformes-de-policiais-militares.ghtml

7 ibid

8 Op. Cit. p. 8

9 Ibid.

10 Op. cit. p. 510

11 The Deterrence Spectrum: Explaining Why Police Body-Worn Cameras ‘Work’ or ‘Backfire’ in Aggressive Police–Public Encounters. Policing: A Journal of Policy and Practice.

12 Ibid. p. 20

13 Ibid. p. 16

14 https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/08/01/pms-da-capital-comecam-a-usar-585-cameras-em-uniformes-apos-casos-de-violencia-policial-durante-a-pandemia-em-sp.ghtml.

15 Op. Cit. p. 47-48

16 Op. Cit.


Referências

FÓRUM NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. 13º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. 2019.

DPRJ. Perfil dos entrevistados pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro nas audiências de custódia entre setembro de 2017 e setembro de 2019. Disponível em http://www.defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/0b6d8d161c1b41739e7fc20cca0c1e39.pdf. Acesso em 05.09.2020.

ARIEL, Barak; FARRAR. William; Sutherland, Alex. The Effect of Police Body-Worn Cameras on Use of Force and Citizens’ Complaints Against the Police: A Randomized Controlled Trial. Journal Quant Criminology 31:509–535. 2015.

ARIEL, Barak. et al. The Deterrence Spectrum: Explaining Why Police Body-Worn Cameras ‘Work’ or ‘Backfire’ in Aggressive Police–Public Encounters. Policing: A Journal of Policy and Practice. 2017

GONÇALVES FILHO, Edilson Santana; ROCHA, Jorge Bheron; MAIA, Maurílio Casas. Custos Vulnerabilis – A Defensoria Pública e o Equilíbrio nas relações político-jurídicas dos vulneráveis. Ed CEI: Belo Horizonte, 2019.

ROCHA, Jorge Bheron. Defensoria Pública Amicus Democratiae: atuação em prol da afirmação do Estado Democrático de Direito e da prevalência e efetividade dos direitos humanos independentemente de configuração de vulnerabilidades. Revista da Defensoria Pública da União, Brasília, n.11, jan/dez. 2018.

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