Opinião

Existirmos, a que será que se destina?

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10 de outubro de 2020, 18h10

Escolhi como título deste artigo uma reflexão posta por Caetano Veloso no primeiro verso da canção "Cajuína", de sua autoria, inserida no álbum "Cinema Transcendental" (1979) e que, segundo o próprio compositor, foi escrita em homenagem ao amigo e poeta letrista do Tropicalismo Torquato Neto, após visita à casa do pai dele em Teresina, anos depois do suicídio do filho.

"Existirmos, a que será que se destina?" é um questionamento que revela a intenção de Caetano em incluir-se como sujeito dessa reflexão, não se eximindo da experiência por vezes perturbadora que é interrogar-se constantemente sobre o sentido e a finalidade da existência, diante da efemeridade da vida, repleta de belezas e mistérios, e do vácuo de respostas minimamente satisfatórias para o inexplicável.

A que se destina a nossa existência? Parto inicialmente da premissa de que existir é viver, e viver é cuidar. Cuidar de si e dos outros. Ser cuidado. Nem sempre é plenamente possível, claro. Mas é inevitável! No extremo oposto, atraco-me à certeza da morte, da perda, do luto. Isso ninguém duvida, embora não deseje… Então, de que vale a existência se já sabemos qual será o desfecho?

Caminhar, viajar, descobrir… Descobrir-se! Aventurar-se, dia após dia, às vezes até irresponsavelmente. Um dia de cada vez. Arrepender-se. Desculpar-se. Seguir em frente! Voltar atrás também. A vida é cigana, já diria o poeta. Daí porque não seria viável existir sem se permitir às experiências, ainda que fracassadas. Ou seria a vida um mero estágio para a Pasárgada de Manuel Bandeira?

O que levaremos conosco? Quanto a essa pergunta, eu certamente pontuaria, como se diz por aí, que caixão não tem bolso. A reflexão é mais abrangente! Tão abrangente quanto a ignorância. Aliás, não somos ignorantes por acaso. E o acaso tem enorme ingerência em nossa existência. Os negacionistas que o digam…

Feitas essas digressões, trago a reflexão inserida no título do presente artigo para o âmbito do exercício profissional da advocacia em matéria criminal, particularmente sob o viés da dificuldade humana em reconhecer a própria incompetência e, consequentemente, a nossa tendência à autoavaliação superestimada, como muito bem pontuado pelo professor e advogado Diogo Malan em artigo publicado nesta ConJur [1].

Não pretendo propor respostas, nem apresentar resultados de pesquisas científicas, mas apenas externalizar a percepção empírica de que temos dificuldades em estabelecer, normativa e eticamente, um conceito claro acerca do papel da advocacia criminal em nosso país, o que acaba por estremecer aspectos fundamentais do exercício profissional, como a independência funcional e a integridade. E isso, em minha opinião, passa pelo processo de autoconhecimento.

Há quem sustente que o(a) advogado(a) criminalista exerce o seu múnus público quando concretiza a aplicação do direito e promove meios de obter a melhor prestação jurisdicional em favor de seu(sua) constituinte, reforçando a condição constitucional de indispensável à administração da Justiça. Há, ainda, quem defenda a posição de que, para além de ser o primeiro juiz da causa e o porta-voz dos interesses dos constituintes, a advocacia criminal também serve como instrumento de constrangimento contra o arbítrio do Estado. Mas será que é exclusivamente para isso que serve a nossa existência?

Numa desesperançada tentativa de procurar respostas a essa indagação, parto para uma reflexão interna sobre como deve se portar o(a) advogado(a) criminalista, enquanto ser humano, antes de tudo. Destaco, então, que o professor Diogo Malan, ao tratar do efeito Kruger-Dunning no artigo já mencionado, aponta a conclusão de que tal efeito representa um fenômeno psicológico no qual as pessoas fazem uma autoavaliação errônea sobre a própria competência em diversos aspectos da vida social e intelectual. O oposto seria o fenômeno do impostor, segundo o qual indivíduos competentes subestimam a própria capacidade, vinculando-a a fatores externos e internos.

Basicamente, como exposto pelo professor Diogo Malan, temos aportes do viés egocêntrico e da heurística do excesso de confiança. São balizas existentes em cada um de nós e que precisam ser observadas e fiscalizadas constantemente, sem excessos. Não foi à toa que o professor Diogo Malan pontuou: "Lembra-te que és ególatra e excessivamente confiante". Eis, então, a importância da busca pelo autoconhecimento!

Daí, exsurge o seguinte questionamento: se "existir é cuidar" e, no âmbito de nossas preferências, estamos todos sujeitos, em maior ou menor grau, ao viés egocêntrico e à heurística do excesso de confiança, como evitar que nossos pensamentos e julgamentos internos influenciem na qualidade da prestação do serviço em favor do constituinte? O valor dos honorários pode tornar opaca essa questão? A natureza do crime imputado também pode obscurecê-la?

Ao cuidar do outro, precisamos ter responsabilidade, integridade e o senso de cuidado conosco, como se estivéssemos sempre em busca do equilíbrio de uma gangorra. Ao assumirmos uma causa criminal, precisamos entrar em um ambiente apartado de nossas preferências pessoais, sempre fiscalizando nossas emoções, sob pena de a estética, a vaidade, a ganância ou mesmo a estupidez roubarem a cena.

Vestimos máscaras invisíveis! Mas devem essas máscaras, por exemplo, mascarar a sinceridade perante o constituinte? Ou a sinceridade é fator essencial para o exercício da advocacia criminal e, por isso, talvez seja melhor fingir ela própria? Para fins mercadológicos, é interessante ser absolutamente sincero e transparente? O que vale mais: a confiança do constituinte ou a obtenção do resultado pretendido com o serviço prestado? Talvez sejam estes paradoxos da advocacia criminal. Talvez seja esta a razão de nossa existência, pois tais reflexões anunciam uma sensibilidade e humanismo descomunais, que devem variar a cada caso, a cada minuto.

Portanto, longe de apresentar qualquer resposta definitiva à pergunta muito sensivelmente elaborada por Caetano, concluo o presente artigo reforçando a necessidade de discussão e aprimoramento acerca das disposições éticas que incidem sobre a atividade do(a) advogado(a) criminalista, sobretudo porque, reproduzindo as palavras do ministro Marco Aurélio Melo, em discurso proferido na cerimônia de posse da atual presidência do Supremo Tribunal Federal, "aquele que se mostra incapaz de abrir mão de si mesmo pelo outro, entra na porta errada e dificilmente encontra a saída".

Referências bibliográficas
https://www.capitalnews.com.br/colunistas/cultura/a-historia-de-cajuina-classico-de-caetano-veloso-sobre-teresina/329373

https://laparola.com.br/a-historia-por-tras-de-cajuina-de-caetano-veloso

https://www.conjur.com.br/2020-jul-29/diogo-malan-advocacia-criminal-efeito-kruger-dunning.

Ministro Marco Aurélio — Discurso na cerimônia de posse do min. Fux no STF, em 10/9/2020. 

 

[1] https://www.conjur.com.br/2020-jul-29/diogo-malan-advocacia-criminal-efeito-kruger-dunning.

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