Opinião

Improbidade administrativa: a efetividade do endurecimento das sanções

Autor

  • Acácia Regina Soares de Sá

    é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) coordenadora do grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT integrante do grupo de pesquisa de Hermenêutica Administrativa do UniCeub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura (Enfam).

3 de outubro de 2020, 11h09

Desde o início da pandemia da Covid-19, vários projetos de lei que visam à alteração de diplomas legais em vigência foram propostos. Entre eles, podemos citar projetos de que visam tornam mais severas as sanções pela prática de corrupção no âmbito da Administração Pública, incluindo os atos de improbidade administrativa.

Entre os projetos acima mencionados, podemos citar o Projeto de Lei nº 2076, de autoria do deputado federal Dr. Jaziel, que propôs a inclusão dos crimes contra a Administração Pública no rol de crimes hediondos quando praticados em época de calamidade pública, o qual se encontra em parecer do relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), e o Projeto de Lei nº 2892, de autoria da deputada federal Adriana Ventura, o qual prevê a inclusão do parágrafo segundo ao artigo 12 da Lei nº 8.429/92 para que as os valores e prazos referidos nos incisos I a IV sejam aplicados em dobro quando os atos de improbidade administrativa forem praticados em período de calamidade pública.

De fato, a prática de atos de corrupção praticados em períodos de calamidade púbica, quer seja na criminal, quer seja na seara cível, demonstram um maior descaso com a coisa púbica e com o bem da coletividade. No entanto, é caso de se questionar se o aumento das sanções aplicadas traz uma maior efetividade de modo a coibir sua prática, isso porque a análise não pode ficar restrita à quantidade de sanção aplicação, mas deve levar em consideração o efetivo cumprimento das sanções e a recomposição do patrimônio público lesado.

Nessa direção, especificamente quando da duplicação das sanções aplicadas aos atos de improbidade administrativa no que se refere aos valores a serem revertidos ao patrimônio público e o período de suspensão dos direitos políticos, é necessário observar que o agravamento das referidas sanções trará mais efetividade em seu cumprimento, isso porque os maiores entraves ligados à ação civil pública pro ato de improbidade administrativa estão ligados ao seu procedimento, especialmente no que se refere à localização de todos o réu, o que pode vir a fazer o processo se prolongar por anos e ainda no que se refere à própria execução.

No mesmo sentido, quando se trata da execução das sanções pela prática de atos de improbidade administrativa, também existem entraves que acabam por delongar o referido procedimento, tendo em vista que as sanções de reparação de dano ao reparo e multa, as quais não são autoexecutáveis e dependem da existência de bens do executado para sua efetivação.

Dessa forma, ainda que a medida cautelar de indisponibilidade de bens se mostre como uma forma de se garantir a reserva de bens para uma eventual execução, não pode ser decretada em todos os casos, ante a necessidade da observância criteriosa dos seus requisitos a fim de evitar a violação de direitos fundamentais.

Mais do que os valores a serem devolvidos ao Estado, é necessário se preocupar a com a garantia da efetiva reparação, uma vez que se temos de criar meios mais resolutivos para a recuperação efetiva de tais valores ao erário público, a exemplo da celebração de acordos de não persecução com a devolução imediata de valores desviados, e a simplificação dos procedimentos utilizados, observados os direitos fundamentais do réu.

Nesse diapasão, a busca pela reparação do dano ao erário mais efetiva e rápida, não somente pela aplicação mais altas, mas também pela sua efetividade na processamento do feito e sua consequente execução.

Assim, é possível concluir que mais importante do que o aumento dos quantitativos das sanções a serem aplicadas é buscar a efetividade na sua execução, desde a celeridade e simplicidade nos procedimentos a serem a adotados e a utilização de meios eficazes para a execução até a busca pelas soluções alternativas de conflitos que possibilitem a reparação mais rápida dos prejuízos sofridos pela Administração Pública.

Autores

  • é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, professora de Direito Constitucional e Administrativo da Escola de Magistratura do Distrito Federal–ESMA, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina–UNISUL e mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília–UNICEUB.

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