Decisão do presidente

STJ suspende liminar que impedia regularização de área da periferia do DF

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24 de novembro de 2020, 13h19

O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu uma decisão da 16º Vara Federal do Distrito Federal que impedia o poder público de regularizar uma área destinada a famílias de baixa renda beneficiárias do programa Minha Casa Minha Vida. Trata-se do Itapoã Parque, local da periferia do Distrito Federal que tem mais de 12 mil unidades habitacionais, com mais de 40 mil moradores.

Renato Alves/Agência Brasília
O Itapoã Parque, no Distrito Federal,
tem mais de 40 mil moradores
Renato Alves/Agência Brasília

A discussão sobre a propriedade da área tem mais de 30 anos. Em 1989, o governo do Distrito Federal promoveu a desapropriação do local por interesse público. O processo, então, foi extinto, mas o espólio de um suposto proprietário de parte da área recorreu e o juízo determinou em liminar que o cartório fizesse constar no registro do imóvel a existência da disputa judicial.

Durante o trâmite do processo, parte da área foi ocupada irregularmente por pessoas de baixa renda, que formaram o núcleo urbano informal conhecido como Itapoã. Em outra parte da área, o governo distrital implantou um parcelamento, denominado Itapoã Parque, para a oferta de moradias às faixas 1 e 2 do Minha Casa Minha Vida.

Já durante o período da apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve parcialmente os efeitos da liminar, impedindo que o governo distrital promovesse o registro do parcelamento urbano no Itapoã Parque. O DF, então, entrou com o pedido de suspensão no STJ com a alegação de que a situação processual o impede de realizar obras e outros melhoramentos no local, tais como a demarcação de lotes e a instalação de unidades de saúde, escolas e demais serviços públicos.

Questão urgente
A decisão do ministro Humberto Martins suspende a liminar da 16ª Vara até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação que discute a propriedade das terras. Segundo o presidente do STJ, o governo distrital demonstrou a urgência da questão e o prejuízo sofrido pela comunidade do Itapoã.

"No caso em análise, o prejuízo decorrente na demora da prestação jurisdicional — que teve sentença proferida há mais de dez anos, período em que parte da referida área foi indevidamente ocupada, dificultando ainda mais a regularização fundiária — precisa ser contornado com a ação direta da Administração Pública", argumentou Martins.

O ministro afirmou que uma análise mínima sobre a questão de fundo, quanto à plausibilidade do direito invocado, revela que não há motivos para a manutenção da liminar. Ele lembrou que o registro na matrícula do imóvel ocorreu na fase de conhecimento da ação, posteriormente extinta em razão da falta de interesse de agir do demandante após a desapropriação da área.

"Forçoso se faz reconhecer a incidência do inciso V do parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que estabelece não ter efeito suspensivo a apelação quando a sentença revoga tutela provisória", disse o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

SLS 2.845
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