Indenização de R$ 10 mil

Empresa e funcionário devem indenizar vigilante por ofensa racista

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20 de novembro de 2020, 11h27

É intuitivo que que a expressão "macaca" fere a honra subjetiva da autora. E, sendo assim, há ofensa a um dos direitos da personalidade, cuja fonte é o princípio constitucional da dignidade humana. Havendo ilícito civil, nasce a obrigação de reparar.

O entendimento é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de uma transportadora e um funcionário ao pagamento de uma indenização a uma vigilante por danos morais decorrentes de xingamentos e insultos de cunho racista. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.

Consta dos autos que o réu tentou entrar numa empresa de logística usando um boné e foi avisado pela vigilante que deveria tirá-lo, segundo regras do estabelecimento. Depois, tentou sair pela porta exclusiva para entrada e foi novamente advertido pela autora da ação, momento em que dirigiu vários xingamentos à vítima, sendo um deles "sua macaca".

Em primeiro grau, foram condenados o ofensor e também o empregador, que respondeu por ato do empregado no exercício do trabalho, além da responsabilidade objetiva decorrente de defeito na prestação do serviço. O relator do recurso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, afirmou que a ofensa racista está devidamente caracterizada pela prova nos autos.

"A versão dada em boletim de ocorrência está corroborada pela troca de mensagens entre a empregadora da autora e a empregadora do ofensor (corré). Por esses documentos, é possível verificar que a situação foi presenciada por terceiros, tendo e empregadora da autora até cobrado providências da empresa corré. Assim sendo, não há que se falar em insuficiência de provas", afirmou.

Além disso, o desembargador afastou o argumento dos apelantes de que a vigilante não se sentiu ofendida, pois demorou para propor a ação. Queiroz pontuou que "os motivos que levaram a autora a aguardar a busca da reparação moral são de ordem íntima, indevassáveis" e que "no caso dos autos, o dano foi comprovado, e a demora só teria importância jurídica para fins de prescrição, nada mais".

O relator ressaltou, por fim, que o valor da indenização é condizente com o dano causado. "No caso, a ofensa foi gravíssima, o ânimo de ofender é evidente. O ofensor utilizou palavras de baixo calão, quando a autora estava apenas desempenhando seu trabalho. Além disso, praticou uma das formas mais graves de dano moral, que é o racismo". A decisão se deu por unanimidade. 

Processo 1004548-29.2015.8.26.0001

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