Reclamação disciplinar

Não cabe sustentação em recurso contra ato da corregedoria da Justiça Federal

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19 de novembro de 2020, 7h49

Não há direito líquido e certo a ser amparado ou ilegalidade e teratologia no indeferimento de pedido de sustentação oral em recurso administrativo contra decisão da corregedoria da Justiça Federal.

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Então corregedora, ministra Maria Thereza arquivou reclamação disciplinar por não identificar infração ético-disciplinar
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Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça denegou a segurança impetrada por um advogado que teve pedido de sustentação oral negado em sessão do Conselho da Justiça Federal.

No caso, o advogado ajuizou reclamação disciplinar contra desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por ofensa ao Código de Ética e à Lei Orgânica da Magistratura na condução de um processo em trâmite na 5ª Turma daquela corte.

Corregedora-geral da Justiça Federal à época, a ministra Maria Thereza de Assis Moura arquivou a reclamação sumariamente. Reconheceu que ocorreram erros por parte da magistrada, mas que não caracterizariam infração ético-disciplinar.

O advogado apresentou recurso administrativo ao CJF contra a decisão. O pedido de sustentação oral foi indeferido pela presidência, à época ocupada pelo ministro João Otávio de Noronha. Por isso, o advogado ajuizou mandado de segurança, analisado pela Corte Especial.

Gláucio Dettmar/Agência CNJ
Na presidência do CJF, ministro Noronha aplicou regimento interno e indeferiu pedido de sustentação oral feito pelo advogado
Gláucio Dettmar/Agência CNJ

Relator, o ministro Raul Araújo, ex-corregedor-geral da Justiça Federal, destacou que não há previsão de sustentação para esse recurso administrativo segundo o regimento interno do CJF. Em sua análise, onde há cabimento, o texto normativo é expresso em indicar. Onde silencia, não cabe a sustentação.

É o caso, por exemplo, do artigo 149 do regimento, invocado pelo advogado, que admite a defesa oral pelo prazo de 15 minutos, mas se restringe ao julgamento dos recursos das matérias relacionadas aos direitos e deveres dos servidores do CJF, especificamente.

Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem o silêncio normativo sobre a sustentação oral deve servir a autorizá-la. E em caso de dúvida, deve-se prestigiar ao máximo a defesa.

"Se tivéssemos permitido, esse processo já teria terminado. A celeridade acaba prejudicada. O recurso cria uma situação embaraçosa. Por que não pode falar o advogado? Se há sustentação oral na defesa dos servidores da instituição, para outros jurisdicionados não há? Talvez essa distinção seja discriminatória", destacou.

"Sustentação oral não é único meio para garantir devido processo legal. Sua não previsão para algumas ações não colide com direito de defesa garantido ao cidadão, havendo possibilidade inclusive de apresentação de memoriais", afirmou o ministro Raul Araújo, seguido pela maioria.

MS 26.114

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