Opinião

As medidas para tributação menos onerosa nas classes de menor poder aquisitivo

Autor

  • Filipe Araújo da Paz

    é advogado tributarista secretário-geral da Comissão de Relações Acadêmicas da OAB-PE especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) membro correspondente da Academia Cearense de Direito e membro associado da ABRADT.

14 de novembro de 2020, 18h15

Em um cenário ideal no sistema tributário brasileiro, a Justiça fiscal estaria nas despesas atendendo as necessidades básicas dos cidadãos, e na receita com uma arrecadação justa. Por arrecadação justa entende-se como aquela de menor participação de tributos indiretos e maior abrangência dos tributos diretos. A conjuntura da tributação brasileira prevê justamente o inverso. O sistema deveras regressivo contribui para o aumento da desigualdade social.

A virada de chave de um sistema regressivo para a progressividade, de acordo com Raquel Di Creddo, "promove o fortalecimento da economia com produtos mais competitivos no mercado e aumento da capacidade de consumo, gerando riqueza e crescimento social e econômico [1]".

A revogação da isenção do Imposto de Renda sobre a distribuição dos lucros e dividendos é uma das medidas que contribuem para essa virada de chave. Entretanto, trata-se de um passo, a revogação em si não é capaz de alterar o sistema, apesar de beneficiá-lo. É necessário que se reduza a incidência da tributação sobre o consumo e dos demais tributos indiretos, além de alterações na sistemática do Imposto de Renda e toda adoção de medidas que impliquem em maior equidade tributária.

Em conjunto com a revogação do artigo 10 da Lei 9.249/05, estaria a revogação do artigo que o antecede eliminando a figura fictícia dos juros sobre o capital próprio. A ampliação das faixas da tabela progressiva do Imposto de Renda, com a inclusão de alíquotas maiores que alcancem rendimentos mensais acima do máximo permitido, atualmente de pouco menos de R$ 5 mil reais, se apresenta como mais uma medida que implica em progressividade.

Além destas, a representatividade da carga tributária incidente sobre o patrimônio, como demonstrado anteriormente, é verdadeiramente baixa. Para Piscitelli, há espaço para tributação a ser explorado quando se trata do patrimônio, sobretudo em relação às heranças. A alíquota média nacional do ITCMD é de ínfimos 4% [2]. Some-se isso ao fato de que o patrimônio reunido dos bilionários brasileiros alcança cerca de R$ 424,5 bilhões, porém, metade desse valor advém das heranças do patrimônio familiar [3].

Entre os bilionários citados e entre as famílias mais ricas, concentram-se, de igual modo, bens de luxo, como iates e aeronaves, que não recebem a tributação do IPVA. O STF, no Recurso Extraordinário 379.572/RJ [4], rechaçou a tributação do IPVA sobre embarcações e aeronaves, sob a justificativa de que o imposto sucedeu a taxa rodoviária única, que excluía tais bens.

Ampliar a base de cálculo do IPVA para abranger as aeronaves e embarcações implicaria em aumento de arrecadação estimado entre R$ 1 bilhão e R$ 2 bilhões, somado ao melhoramento de alíquotas progressivas por valor venal do bem automotor [5].

Em caso de impossibilidade de se estabelecer a progressividade das alíquotas do IPVA, a proposta de reforma tributária solidária prevê o aumento da alíquota do imposto, porém com a oferta de um desconto monetário de cerca de meio salário mínimo ou um salário mínimo, o que implica em isenção ou em um valor residual a pagar, beneficiando, portanto, proprietários de automóveis mais pobres que detém, em regra, veículos populares [6].

Para além da tributação sobre o patrimônio, várias foram as propostas, muitas delas ainda ativas, de desoneração da tributação sobre a folha de pagamento, com a compensação da perda da Previdência Social a partir de outras receitas tributárias. Nessa esteira, Fagnani et al (2018), assim dispõem:

"A linha de redução parcial da carga de tributos sobre a folha, de forma progressiva e plenamente compensada por contribuição sobre o valor adicionado, é uma possibilidade interessante. Com isso seriam mitigados os impactos setoriais, seria assegurado o nível de financiamento das políticas públicas e o tributo não distorceria a alocação de recursos na economia. Afinal, a folha de salários é parte do valor adicionado na economia, e sua substituição pelo faturamento ou mesmo pela movimentação financeira, acabaria em cumulatividade e distorções indesejáveis" [7].

A desoneração da folha, com o olhar atento à garantia da manutenção dos recursos para o financiamento da proteção social, mostra-se como medida impactante para o alcance de maior justiça fiscal.

Tais medidas, em conjunto com a redução da carga tributária incidente sobre o consumo, que representa praticamente metade da totalidade da carga tributária brasileira, implicaria em uma maior igualdade das bases de tributação, aliviando o fardo sobre as classes de menor poder aquisitivo e por consequência, aproximando-se da Justiça fiscal.

 


[1] DI CREDDO, Raquel Naday. O pagamento de tributos e a justiça fiscal. Revista Jurídica da Procuradoria Geral do Estado do Paraná. Curitiba, n. 3, 2012, p.191. Disponível em: <http://docplayer.com.br/9113206-O-pagamento-de-tributos-e-a-justica-fiscal.html>. Acesso em: 07 mai. 2020.

[2] PISCITELLI, Tathiane. Justiça Fiscal como requisito inafastável do estado democrático de direito: uma análise do caso brasileiro. Lisboa: Rei dos Livro, 2018, p.1223. Disponível em: <https://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2020/01/Tathiane-Piscitelli.pdf>. Acesso em: 07 jun. 2020.

[3] OXFAM. A distância que no une — um retrato das desigualdades brasileiras. São Paulo: Oxfam Brasil, 2017, p.30.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 379572/RJ — Rio de Janeiro. Relator: Gilmar Mendes. Diário da Justiça: 01 de fevereiro de 2008. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur4554/false>. Acesso em: 07 jun. 2020.

[5] FAGNANI, Eduardo (Org.). A Reforma Tributária Necessária: diagnóstico e premissas. Brasília: ANFIP: FENAFISCO: São Paulo: Plataforma Política Social, 2018, p.433-434.

[6] FAGNANI, Eduardo (Org.). A Reforma Tributária Necessária: diagnóstico e premissas. Brasília: ANFIP: FENAFISCO: São Paulo: Plataforma Política Social, 2018, p.434.

[7] FAGNANI, Eduardo (Org.). A Reforma Tributária Necessária: diagnóstico e premissas. Brasília: ANFIP: FENAFISCO: São Paulo: Plataforma Política Social, 2018, p.536.

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    é advogado tributarista, secretário-geral da Comissão de Relações Acadêmicas da OAB-PE, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), membro correspondente da Academia Cearense de Direito e membro associado da ABRADT.

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