Via inadequada

STF julga inviável pedido do PDT para afastar Paulo Guedes do cargo de ministro

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11 de novembro de 2020, 16h51

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é o meio inadequado para questionar conduta de agentes individualizáveis, que pode ser solucionada por outros meios processuais.

Fabio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil
Agência BrasilSTF julga inviável pedido do PDT para afastar Paulo Guedes do cargo de ministro

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento a agravo regimental apresentado contra decisão que negou seguimento (julgou incabível) a uma ADPF na qual o PDT pedia que o ministro da Economia, Paulo Guedes, fosse afastado do cargo até a conclusão de procedimentos investigativos em curso no Ministério Público Federal. A investigação é relativa ao suposto cometimento de crimes de gestão fraudulenta ou temerária de instituições financeiras equiparadas e de emissão e negociação de títulos mobiliários sem lastro nem garantias.

Por unanimidade, na sessão em ambiente virtual encerrada no dia 10/11, foi confirmado o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a ADPF não é meio processual adequado para dirimir uma controvérsia relativa a circunstâncias e agentes plenamente individualizáveis que pode ser solucionada por outros instrumentos processuais.

Na ação, o PDT narra que as investigações conduzidas pelo MPF são relativas a aportes por fundos de pensão de estatais, entre fevereiro de 2009 a junho de 2013, em fundos de investimentos que, à época, eram geridos por ele. De acordo com o partido, a manutenção de Guedes no cargo afrontaria os princípios da moralidade e da impessoalidade. Segundo o partido, ele poderia exercer potencial influência nas investigações pelo fato de manter sob sua “influência e interferência”, na estrutura do Ministério da Economia diversos órgãos federais ativos de investigação.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observa que a Lei 9.882/1999, que trata do processamento e julgamento de ADPFs, estabelece que seu ajuizamento não é admissível quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar o ato lesivo apontado, ou seja, nem todo e qualquer ato é passível de ser submetido diretamente ao Supremo. O ministro salientou que a ADPF destina-se a preservar as normas fundamentais da Constituição Federal e não pode ser utilizada em qualquer situação.

De acordo com o relator, não é possível potencializar os princípios da moralidade e impessoalidade a ponto de que o Judiciário substitua o Executivo para exercer crivo quanto a uma decisão administrativa e discricionária de sua competência e indicar a este como proceder para preencher um cargo de livre nomeação. Segundo o ministro, a impetração de ADPF neste caso é inadequada. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADPF 724

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