Heteroidentificação é legítima para decisão sobre candidatos negros em concurso
6 de novembro de 2020, 12h40
Desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa, a heteroidentificação é legítima para decidir se um candidato a cargo público se enquadra nos critérios estipulados por lei para ocupar uma das vagas destinadas a negros em um concurso. Assim decidiu o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o pedido de um candidato que pretendia usar esse direito para se tornar servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo).

para se tornar servidor do TRT-15
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Os critérios adotados pelo edital do concurso para a concorrência às vagas destinadas a negros (pretos e pardos) foram o da autodeclaração no momento da inscrição e o da heteroidentificação, feita por uma comissão de avaliação que examina a fenotipia (características visíveis) do candidato. Na heteroidentificação, o edital exige decisão unânime da comissão avaliadora para a exclusão da concorrência às vagas destinadas a negros.
No caso em análise, os avaliadores decidiram unanimemente que a autodeclaração não era válida. A decisão foi objeto de recurso administrativo, que acabou sendo indeferido.
Em seguida, o candidato entrou com mandado de segurança, rejeitado pelo TRT. No recurso ao TST, ele sustentou que fora reconhecido como pardo em sua identidade militar e em atestados médicos juntados aos autos. Ele alegou ainda que a mesma instituição examinadora (Fundação Carlos Chagas), em outros dois concursos, havia o considerado apto a concorrer nas vagas reservadas aos candidatos negros. Segundo ele, diante da subjetividade envolvida na definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora, e havendo dúvida quanto a isso, deveria prevalecer a veracidade da autodeclaração.
O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade integral da Lei 12.990/2014, que trata das cotas nos concursos públicos, considerou legítima a utilização da autodeclaração e da heteroidentificação como critério subsidiário. E ressaltou ainda que o Conselho Nacional de Justiça, na linha desse precedente, firmou o entendimento de que os efeitos da autodeclaração não são absolutos e assentou a possibilidade de instituição de comissão avaliadora para fins de verificação de características fenotípicas dos candidatos.
No entendimento do relator, apesar da expressa previsão no edital, o candidato não questionou oportunamente o critério ou o método nele definidos, deixando para apresentar sua impugnação apenas quando sua pretensão foi indeferida. O ministro lembrou que as disposições do edital foram integralmente cumpridas pela banca examinadora e que foi dada oportunidade ao candidato para o exercício do seu direito de defesa, mediante a interposição de recurso administrativo contra essa decisão.
"Não se constata, portanto, violação a direito líquido e certo do candidato contra a decisão por meio da qual a comissão avaliadora constituída para heteroidentificação, em decisão unânime e com fundamento em critério de fenotipia, manteve sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos negros", alegou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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ROT 5759-39.2019.5.15.0000
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