Pandemia da Covid-19

TJ-MA publica ato com medidas de combate ao coronavírus

Autor

25 de março de 2020, 20h52

Reprodução
Tribunal de Justiça do Maranhão publicou ato que estabelece procedimentos de funcionamento durante a pandemia
Reprodução

O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, assinou nesta quarta-feira (25/3) ato que regula procedimentos para o funcionamento da corte em meio à pandemia do novo coronavírus. 

Uma das determinações do documento é que nos dias de sessão de julgamento presencial somente terão acesso às salas de sessões do Tribunal de Justiça as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia. 

Veja o que foi decidido:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas adicionais para disciplinar a realização de sessões de julgamento no Plenário, Câmaras e Seção, em ambiente eletrônico como regra, e, excepcionalmente, a realização de sessões presenciais. § 1º Fica a critério dos presidentes dos órgãos julgadores a manutenção de datas com pautas já publicadas, a suspensão, e, ou, a designação de novas datas para realização de sessões virtuais, seguindo-se as regras constantes do Regimento Interno.

§ 2º As sessões presenciais são exclusivamente para as demandas urgentes que tramitam em meio físico;

§ 3º Adotar-se-á quanto a realização de sessões de julgamento presencial a disciplina regimental da convocação de sessões extraordinárias, constante do artigo 274, segundo o qual as Câmaras reunir-se-ão por convocação do Presidente do Tribunal, por iniciativa dos presidentes das respectivas Câmaras;

§ 4º Nos dias de sessão de julgamento presencial, somente terão acesso às salas de sessões do Tribunal de Justiça as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do Tribunal.

Art. 2º A suspensão dos prazos processuais de processos físicos e eletrônicos, de acordo com as regras previstas na Portaria Conjunta nº 142020, até o dia 30 de abril de 2020, não se aplicam à publicação de pauta, aos prazos de pedidos de destaque e às sustentações orais em julgamentos presenciais ou virtuais. Parágrafo Único. A entrega de memoriais deverá ser realizada obrigatoriamente em meio eletrônico, através de e-mail direcionado à relatoria do feito. A lista dos endereços eletrônicos do Tribunal encontra-se disponível na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Art. 3º A suspensão dos prazos processuais não obsta a prática de ato processual pelos gabinetes dos desembargadores relatores e respectivas secretarias, necessário à preservação de direitos, ficando garantida, a apreciação das matérias urgentes.

 Art. 4º Para os efeitos deste Ato, todos os serviços de apoio às sessões de julgamento, presenciais ou virtuais, deverão ser restabelecidos, nos dias designados para realização das sessões.

 § 1º Consideram-se atividades essenciais para a realização das sessões presenciais de julgamento:

 I – todas as relacionadas à prestação jurisdicional;

 II – gravação;

III – cerimonial

IV – limpeza;

V – segurança e brigadistas;

VI – transporte;

 VII – tecnologia da informação necessários para a manutenção do funcionamento dos sistemas e de apoio aos trabalhos remoto;

 VIII – comunicação, para a transmissão das sessões.

 § 2º Para a realização das sessões presenciais, nos casos excepcionais, recomendase a utilização das salas de sessões com maior espaço físico, de forma a garantir o distanciamento necessário entre os presentes, para prevenção ao contágio do vírus.

 § 3º Todos os serviços serão ajustados pelos gestores à realidade decorrente deste período excepcional, com o número mínimo de servidores na execução dos serviços presenciais.

 § 4º À exceção dos gabinetes, que poderão adotar critérios próprios, aqueles que forem adentrar nas salas de sessão de julgamento em dias de sessão presencial, recomenda-se não usar trajes formais de difícil higienização durante a pandemia do coronavírus.

Art. 5º Ficam estabelecidas ainda medidas para disciplinar o atendimento presencial excepcional sobretudo no que se refere ao recebimento de petições físicas, que deve ser realizado, como regra, de maneira eletrônica, resguardado o atendimento exclusivamente presencial para as situações comprovadamente excepcionais.

 § 1º O recebimento de petições referentes a processos físicos, cuja urgência justifique o protocolo no período de isolamento social determinado para fins de resguardo da saúde pública, compreendido de 25 de março a 30 de abril de 2020 será feito através dos e-mails das secretarias judiciais na qual tramita o processo, conforme lista do ANEXO I;

 § 2º A utilização de sistema de correio eletrônico (e-mail) para a prática de atos processuais no período do Plantão Extraordinário aplica, por analogia, o previsto na Lei 9.800, de 1999, e limita-se aos atos processuais que dependam de petição escrita e que sejam relacionados a processos que tramitem em meio físico, excluindo-se aqueles referentes a processos judiciais eletrônicos.

 Art. 6º Para que não seja considerado apócrifo, o documento que se quer protocolar deve ser assinado, digitalizado e encaminhado como anexo da mensagem de correio eletrônico, de modo que seja possível identificar a assinatura do procurador e das partes, quando for o caso, bem como a fidelidade do material enviado.

§ 1º Somente serão considerados válidos para efeito deste Ato os documentos digitalizados em formato PDF, com tamanho máximo de 10 MB.

§ 2º O endereço de correio eletrônico destinatário da mensagem será o da unidade ou órgão judicial em que tramita o processo.

§ 3º É obrigação das unidades destinatárias de correspondência eletrônica manter atualizada a informação do seu endereço de correio eletrônico no sítio do Tribunal.

Art. 7º A data do recebimento do documento será a do dia do envio, caso ele seja remetido à unidade judicial durante o expediente forense, ou seja, até as 18 horas.

§ 1º Após o fim do expediente, a data de recebimento considerada será a do dia útil imediatamente posterior.

 § 2º A unidade ou órgão judicial deverá, durante o horário de expediente, manter a caixa de correio eletrônico disponível para o recebimento dos documentos a que se refere esta Portaria.

 Art. 8º Aquele que fizer uso de sistema de correio eletrônico para prática de atos processuais que dependam de petição escrita torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material enviado e pela entrega do documento original no prazo legal.

 Art. 9º O Diretor-Geral da Secretaria fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para dar efetividade a este Ato.

Art. 10. Ficam mantidas as normas constantes na Portaria Conjunta 142020 naquilo que não conflitar com este Ato, assim como ficam mantidos todos os atos praticados com fundamento no referido ato normativo.

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua assinatura.

Clique aqui para ler o ato na íntegra

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!