Proibição inconstitucional

Desembargador libera operação de aplicativo de mototáxi em Campinas

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19 de março de 2020, 16h43

O município não pode criar regramento próprio (inexistente em âmbito federal) para proibir o transporte privado de passageiros por meio de motocicleta, por ser matéria de competência privativa da União.

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ReproduçãoAplicativo de serviço de mototáxi foi autorizado a operar em Campinas

Com esse entendimento, o desembargador Marcelo Semer, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, cassou liminar de primeira instância e autorizou a operação de um aplicativo de mototáxi em Campinas. 

A ação contra o aplicativo foi movido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas (Emdec), que considera o serviço ilegal com base no artigo 2º da Lei Municipal 13.927/2010. A norma proíbe o exercício do transporte remunerado por motos em Campinas.

Porém, Semer destacou que, em setembro de 2019, o Órgão Especial do TJ-SP considerou inconstitucional uma lei semelhante de São Paulo que também proibia o serviço de mototáxi. No entendimento do Órgão Especial, a matéria é de competência exclusiva da União e não dos municípios.

"Sendo assim, por simetria, é possível vislumbrar, a priori, a inconstitucionalidade da referida vedação também no âmbito do município de Campinas, estando presente, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão do efeito recursal pretendido, a fim de determinar que a atividade da recorrente não seja impedida com base na vedação constante do artigo 2º da Lei Municipal de Campinas 13.927/2010", disse o desembargador.

Assim, Semer derrubou a liminar concedida à Emdec em primeiro grau e liberou o funcionamento do aplicativo de mototáxi em Campinas.

2050198-12.2020.8.26.0000

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