Coronavírus na família

Para proteger idosa do coronavírus, TJ-RJ fixa que contato deve ser virtual

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18 de março de 2020, 20h10

Para conciliar o distanciamento social imposto para evitar a propagação do coronavírus e a necessidade de convívio familiar, o desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concedeu nesta quarta-feira (18/3) antecipação da tutela recursal para permitir que filhos, netos e nora mantenham contato virtual com uma mulher de 82 anos, vítima de AVC.

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Videoconferências com idosa poderão ser feitas via WhatsApp, fixou Rinaldi
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A mulher está na casa de uma filha, e esta está impedindo que os demais familiares a visitem. Estes, então, foram à Justiça pedir a regulamentação do direito de visitas. A liminar foi negada, mas eles interpuseram agravo de instrumento.

O relator do caso, Luciano Rinaldi, afirmou que a pandemia de coronavírus impõe limites severos ao convívio social para evitar a propagação do vírus. E apontou que, por serem os mais vulneráveis aos efeitos da Covid-19, os idosos devem ser ainda mais resguardados e protegidos.

"Nesse momento, portanto, o pedido dos autores representa perigo da demora reverso", destacou o magistrado. Isso porque "a visitação de seis pessoas distintas a uma pessoa idosa, com 82 anos de idade e vítima de AVC, juntas ou separadas, é absolutamente incompatível com o distanciamento social que o coronavírus vem impondo em todos os países".

Por outro lado, ponderou o desembargador, uma ruptura radical no convívio familiar pode gerar danos aos idosos, como sentimento de tristeza, abandono e depressão.

Dessa maneira, para conciliar o distanciamento social momentâneo e a necessidade de convívio familiar com idosos, Luciano Rinaldi concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal para autorizar que os autores mantenham contato virtual com a mulher por meio telefônico e chamadas por videoconferência por qualquer aplicativo (Skype, WhatsApp, Messenger, entre outros).

As sessões poderão ser feitas três vezes por semana, com duração mínima de cinco e máxima de 10 minutos. As partes deverão combinar as datas e horários das ligações, sempre priorizando a melhor conveniência da mulher.

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Processo 0015225-60.2020.8.19.0000

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