Segurança da população

Legislativo pode apresentar lei sobre câmeras em escolas públicas, decide TJ-SP

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18 de março de 2020, 7h51

Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei municipal que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos.

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ReproduçãoLei sobre câmeras de segurança em escolas públicas é constitucional, diz TJ-SP

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade de uma lei de Lindóia, que dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas da cidade. Por unanimidade, a ação direta de inconstitucionalidade, movida pela prefeitura contra a Câmara de Vereadores, foi julgada improcedente.

Segundo o relator, desembargador Alvaro Passos, mesmo que exista um aumento de despesa pela instalação e manutenção das câmeras de segurança, tal aspecto, por si só, não configura inconstitucionalidade. “Assim, a legislação aqui contestada não está no rol de iniciativa legislativa privativa do Poder Executivo do § 2º do artigo 24 da Constituição do Estado de São Paulo, o qual não pode ter interpretação extensiva”, completou.

O relator afirmou que, pelas Constituições Federal e Estadual, não se vislumbra, no rol de iniciativa privativa do Poder Executivo, qualquer hipótese que impeça o Poder Legislativo de apresentar normas com adoção de medidas protetivas como a instalação de câmeras em escolas públicas. Desse modo, ele disse que a lei em questão não afronta a iniciativa legislativa do Poder Executivo e nem o princípio de separação de poderes.

De acordo com Passos, a ausência de indicação de fonte de custeio ou o aumento de despesa pública em si, “não serviria de fundamentação para a inconstitucionalidade desta norma com base no artigo 25 da CE, tendo em vista que ela somente impediria, no máximo, a aplicação no mesmo exercício financeiro”. No voto, o relator citou o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal aplicável ao caso dos autos.

“Não se pode olvidar que a segurança dos usuários de serviços públicos e seus servidores já é uma obrigação que deve ser cumprida pelo administrador público, bem como que a proteção integral de crianças e adolescentes é direito fundamental de segunda geração, que impõe uma prestação positiva por todos os entes políticos”, concluiu o desembargador.

2231687-16.2019.8.26.0000

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