Em caráter liminar

TJ-SP suspende reforma da previdência de servidores paulistas

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17 de março de 2020, 18h14

O desembargador Antonio Carlos Malheiros, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender os efeitos da PEC 49/20, que modifica o regime próprio de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do estado. A emenda à constituição de São Paulo foi aprovada no início do mês na Assembleia Legislativa.

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Universidade BrasilNo início do mês, Alesp aprovou em 2º turno a reforma da previdência estadual

A decisão foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp). O sindicato alegou vício na condução do processo legislativo que aprovou a PEC proposta pelo Executivo estadual. 

O desembargador identificou violações ao artigo 10 da Constituição Estadual e ao artigo 31 do regimento interno da Alesp. Em sua decisão, o magistrado afirmou ainda que os trâmites necessários para a votação da proposta não teriam sido observados corretamente.

Segundo o parágrafo único do artigo 10 da Carta paulista, "salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros".

Ocorre que, para o magistrado, houve um trâmite diferenciado para a aprovação da reforma. Trâmite esse não excepcionado pela Constituição estadual. 

"Inexiste, a princípio, qualquer indício de que as razões, que levaram à Proposta de Emenda Constitucional 18/19, de autoria do Governador do Estado de São Paulo, à votação pela Casa Legislativa, estejam incluídas no rol do autorizativo constitucional, para que houvesse um trâmite diferenciado", afirmou o relator.

Em não havendo qualquer determinação constitucional, Malheiros afirmou que o processo legislativo não pode ser alterado, devendo seguir as regras já existentes na Casa Legislativa. Assim, os efeitos da reforma da previdência foram suspensos, "uma vez que os documentos trazidos aos autos são hábeis a comprovar a existência de direito líquido e certo, além do fumus boni juris e o periculum in mora".

Outro vício preliminar identificado foi o fato de parecer do relator especial ter sido aprovado, em detrimento de parecer da Comissão de Constituição e Justiça, o que, em tese, fere o artigo 31, parágrafo primeiro, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

Decisão do STF
Malheiros afirmou que a liminar não desrespeita decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, que havia autorizado a votação da reforma da previdência dos servidores paulistas. Isso porque, segundo Malheiros, "o que se verifica, no presente caso, é o processo legislativo, apontado como inconstitucional, diante do comando exarado pela Constituição do Estado de São Paulo".

Clique aqui para ler a decisão
2044985-25.2020.8.26.0000

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