Requisitos legais

Sociedade Rural Brasileira não tem legitimidade para ajuizar ADI

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15 de março de 2020, 13h19

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB) contra legislação de Mato Grosso que instituiu o Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) e condicionou o seu recolhimento à aplicação de substituição tributária em algumas operações de circulação de mercadorias.

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Ação da Sociedade Rural Brasileira questionava a constitucionalidade do Fundo de Habitação e Transporte (Fethab) Reprodução

De acordo com o ministro, a SRB não tem legitimidade ativa para ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade no STF, pois a jurisprudência do Supremo não considera como entidade de classe a associação cujos filiados, embora tenham um objetivo comum, não estejam ligados entre si pelo exercício da mesma atividade econômica ou profissional.

Ele verificou que, de acordo com o seu estatuto social, a Sociedade Rural Brasileira se destina a fomentar a agricultura, a pecuária e as demais atividades rurais, mas não exige que seus associados se dediquem a qualquer atividade específica, bastando, como requisito para a admissão, que sejam indicados por proposta assinada por dois associados e aprovada pela diretoria. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.314

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