Multa reduzida

Administração não pode impor pena desproporcional a empresa privada

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11 de março de 2020, 12h04

Da mesma forma que o Judiciário não deve invadir a esfera administrativa, também não é dado à administração impor uma pena desproporcional e desarrazoada ao particular, sob pena de incorrer em ilegalidade — essa sim, passível de controle pela Justiça.

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TJ-SP reduziu multa aplicada pelo Procon nas Lojas Americanas por cláusula abusiva

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu uma multa aplicada pelo Procon às Lojas Americanas por violação ao artigo 51, I e XIII, do Código de Defesa do Consumidor. A empresa foi multada por cláusulas abusivas ao consumidor em uma promoção. O valor passou de R$ 6,7 milhões para R$ 2,2 milhões.

As Lojas Americanas tentaram anular a multa na Justiça. Em primeiro grau, a decisão foi favorável. Porém, no TJ-SP, a infração foi validada, mas teve o valor reduzido. Ao fixar a multa, o Procon aplicou agravantes de reincidência e de dano de caráter coletivo e levou em conta o porte econômico e a gravidade da infração para se chegar ao valor de R$ 6,7 milhões.

No entanto, o relator, desembargador Marcelo Semer, disse que a multa foi fixada sem observar o artigo 57 do CDC. Com a extinção da Ufir em 2000, convencionou-se utilizar o IPCA-E para atualizar seus valores, o que resultaria, para o ano de 2019, em R$ 3,42. Assim, conforme voto do desembargador, o valor máximo da multa para as Lojas Americanas seria de R$ 10,2 milhões.

“Ora cotejando tal limite máximo, com os critérios a serem observados para aplicação da multa, conforme o artigo 57, do CDC, quanto à gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, evidente que multa de 60% do valor máximo a ser aplicado a uma empresa infratora é por demais elevado para o caso concreto”, disse o relator.

Semer destacou que, apesar das cláusulas abusivas na promoção, não houve reclamação dos consumidores ou a constatação efetiva de lesão a um dos participantes: “Não houve qualquer vantagem efetiva auferida pela empresa e a gravidade da infração é baixa, sendo desproporcional, portanto, apenas tomar a condição econômica do fornecedor para calcular a multa”.

O desembargador falou da necessidade de que as multas na esfera consumerista sejam exemplares, de modo a coibir a atuação nociva de empresas perante a coletividade vulnerável. “No entanto, a multa não deve nem ser tão baixa, a ponto de não servir como punição e nem inibição da empresa infratora, nem tão alta de modo a não mais se distinguir entre gradações de gravidade da conduta”, completou.

Assim, considerando os critérios utilizados pelo Procon para calcular o valor da multa e os parâmetros fixados pelo artigo 57 do CDC, Semer votou pela diminuição da infração em 2/3 e foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.

1045615-41.2017.8.26.0053

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