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Honorários de árbitro devem ser tributados pela pessoa física

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6 de março de 2020, 18h31

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os honorários devidos aos advogados que atuam como árbitros devem ser tributados pela pessoa física, e não pela sociedade de advogados.

A decisão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção foi decidida pelo polêmico voto de qualidade, proferido pelo presidente da turma, que é sempre um representante da Fazenda.

Prevaleceu o entendimento de que a arbitragem não é uma atividade relacionada diretamente com a advocacia, já que pode ser exercido por qualquer pessoa com expertise. Com isso, os honorários devem ser tributados na pessoa física, que possui uma alíquota mais alta. Para a pessoa física, a alíquota é de 27,5% de Imposto de Renda, enquanto a da pessoa jurídica é de 15%.

Para o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o posicionamento do Carf não atende à legislação. Ele explica que, naturalmente, a execução do trabalhador será via pessoa física, como se dá também com outras atuações de natureza jurídica voltadas para a advocacia, como um parecer ou mesmo ações e defesas judiciais.

"Isto, porém, não significa que o serviço prestado e a receita não pertence à pessoa jurídica da qual um determinado advogado, exercendo a função de arbitro é sócio. Há clara ilegalidade, pois, não há simulação ou fraude para a Receita Federal desconsiderar a tributação na pessoa jurídica, principalmente, após artigo 129 da Lei 11.196/2005 (Lei do Bem)", afirma.

O dispositivo citado pelo advogado regulariza a atividade de prestação de serviços, feita por profissionais liberais, mediante a constituição de pessoa jurídica.

Um caso semelhante também começou a ser julgado pela 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção. Porém, o julgamento foi interrompido após pedido de vista. Por enquanto há apenas um voto, de representante da Fazenda, para que os honorários sejam tributados na pessoa física.

12448.731372/2014-15
12448.730776/2014-91

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