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O direito à literatura é fundamental e não admite censura

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2 de março de 2020, 8h00

Toda obra literária é antes de mais nada uma espécie de objeto, de objeto construído; e é grande o poder humanizador desta construção, enquanto construção. […] A produção literária tira as palavras do nada e as dispõe como todo articulado. Este é o primeiro nível humanizador.”

(ANTÔNIO CÂNDIDO, O Direito à Literatura)

Entre as mais expressivas vozes da história da cultura brasileira, o crítico literário, ensaísta, mestre e escritor Antônio Cândido afirmou que a luta pelos direitos humanos pressupõe a consideração não apenas dos direitos materiais, físicos, concretos, como também à igualdade de tratamento das minorias, de igualdade entre essas e a maioria e, evidentemente, de concessão a todos do direito de fruição da arte literária.

Em seu relevante ensaio intitulado “O Direito à Literatura”, apresenta três aspectos da literatura: “1) ela é uma construção de objetos autônomos como estrutura e significado; 2) ela é uma forma de expressão, isto é, manifesta emoções e a visão do mundo dos indivíduos e dos grupos; 3) ela é uma forma de conhecimento, inclusive como incorporação difusa e inconsciente.

Entre as características da literatura, que a fizeram merecer a autonomia, há pouco mais de um século, está a literalidade, que é o conjunto de características específicas (linguísticas, semióticas, sociológicas) e que se coloca como objeto de estudo da teoria da literatura. Independentemente de a percepção ser suficientemente clara ou não, é importante ressaltar, como o faz o mestre Antônio Cândido, que a natureza de “coisa organizada” da obra literária acaba por constituir um fator que deixa seus fruidores mais capazes de ordenar e organizar a mente e os sentimentos. Por conseguinte, acaba também melhor se organizando a visão de mundo dos leitores.

Em verdade, muitos são os aspectos que merecem destaque quando se aprecia, interpreta ou analisa a relação entre o sujeito que lê e a literatura, em todas as suas formas, desde as mais simples, como o provérbio, a quadrinha, as fábulas, as histórias infantis, os contos, os poemas, os romances, os ensaios.

Somente alguns poucos aspectos ressaltamos nestas ponderações, pois sua razão de ser se relaciona com a surpreendente notícia do início desde mês de fevereiro do ano de 2020 de que a Secretaria de Educação do Estado de Rondônia havia elaborado uma relação de “obras para serem recolhidas”, o que, por si só, desrespeita a Constituição Federal Brasileira e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

E, se não bastasse o absurdo da notícia, a lista trazia obras de Machado de Assis, Mário de Andrade, Rubem Alves, Euclides da Cunha, simplesmente alguns dos nomes de maior qualidade estética e literária da cultura brasileira.

É preciso, mais uma vez, relembrar o conteúdo dos artigos 26 e 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que contemplam especialmente o direito à educação, e, bem ainda, o artigo 215 da Constituição Federal do Brasil que dispõe:

“O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.” (grifei)

Ora, o mandamento constitucional é claro, explícito e não comporta a menor dúvida. O texto magno faz referência à valorização e ao reconhecimento das manifestações da cultura brasileira, onde estão incluídas, obviamente, todas as expressões estéticas, todas as linguagens artísticas, entre as quais a literatura ocupa relevante papel, um dos mais significativos, ao lado da música, do cinema, do teatro, das artes visuais, gráficas e plásticas, da fotografia, da dança.

O reconhecimento e a valorização determinados pelo artigo 215 da Carta Magna do Brasil se opõem diametralmente ao “recolhimento” de livros escritos por autores de alta qualidade literária, de expressivo grau de literalidade, de acordo com toda a crítica. E não só a crítica nacional. Também a crítica internacional, evidentemente. Machado de Assis e Mário de Andrade – apenas para citar dois nomes exponenciais entre os autores das obras que integram a indevida relação “preparada” na Secretaria de Educação de Rondônia – ocupam lugar privilegiado em qualquer país em que hajam sido lidos.

Estão ambos em patamares estéticos extremamente elevados. E, para completar o absurdo, as obras mencionadas, “Macunaíma”, de Mário de Andrade, e “Memórias Póstumas de Brás Cubas”, de Machado de Assis, estão entre as obras-primas dos dois autores. A importância, a seriedade, a imparcialidade e o rigor da crítica literária se assimilam ao exame da doutrina e da jurisprudência, para o Direito. Um dos maiores críticos de nossa era, George Steiner, em seu imenso legado, deixou-nos, ao lado de sua obra, afirmações como esta: “…. a atividade do crítico surge do seu amor pela obra de arte: é um ‘instinto primário de comunhão’ que faz com que queiramos compartilhar a rica experiência […]”

Ainda que assim não fosse, a gravidade da elaboração de toda e qualquer “lista” de “recolhimento” de livros, por qualquer órgão público, institui uma “censura”, também vedada em nossa legislação. Censura a obras de arte não é uma atitude própria de governos democráticos e livres. Lista e recolhimento de livros são expressões da Inquisição.

Registre-se, outrossim, que a lista só não surtiu os efeitos nocivos para os quais estava sendo preparada em razão do vazamento do assunto para a imprensa e da reação indignada da sociedade civil. Mas o precedente é grave e está a reclamar a atenção de todos os que acreditam na liberdade e no acesso à cultura como pilares básicos da vida em sociedades democráticas. O direito à literatura é fundamental. A censura é uma aberração de regimes totalitários.

Importante, sempre, lembrar que todos, inclusive o Estado, têm a obrigação de dar fiel cumprimento à Constituição, garantir as liberdades e assegurar o pleno acesso à cultura e à literatura. Concluindo, relembramos, mais uma vez, a sábia palavra de Antônio Cândido:

Utopia à parte, é certo que quanto mais igualitária for a sociedade, e quanto mais lazer proporcionar, maior deverá ser a difusão humanizadora das obras literárias, e, portanto, a possibilidade de contribuírem para o amadurecimento de cada um.”


Bibliografia:

AMARAL, Beatriz H. Ramos. A LITERATURA E O DIREITO: INTERFACES, CONEXÕES, FRONTEIRAS E RESSONÂNCIAS. Revista Fórum de Ciências Criminais – RFCC – Belo Horizonte, Ano 4, Volume 7 2017

CÂNDIDO, Antônio. O DIREITO À LITERATURA E OUTROS ENSAIOS, 1988

LAFER, Celso. www.https://youtu.be/8db2_eW_MDs O DIREITO À LITERATURA O Depoimento para a Ocupação Antônio Cândido, Itaú Cultural

WolF, Eduardo. A BUSCA PELO SUBLIME. GEORGE STEINER, “O Estado de São Paulo”, Caderno Aliás, página E4., edição de 9 de fevereiro de 2020

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