Suspeita de irregularidade

Desembargador do TJ-SP mantém suspensa licitação de transporte em Bragança

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2 de março de 2020, 12h39

Por não vislumbrar ilegalidade ou abusividade, o desembargador Bandeira Lins, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão de primeiro grau que suspende, em caráter liminar, a licitação para concessão do transporte público do município de Bragança Paulista.

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Por suspeita de irregularidade, licitação de transporte público é suspensa pela Justiça

A licitação foi questionada na Justiça por um vereador da cidade, que apontou irregularidades em uma cláusula econômica do contrato. Para o juízo de origem, há indícios de ilegalidade na alteração do índice de endividamento admissível para participação na licitação, o que teria favorecido a empresa vencedora. Por isso, o certame foi suspenso até o julgamento do mérito da ação.

A empresa vencedora recorreu ao TJ-SP, alegando que a competição foi feito conforme determinações do Tribunal de Contas do Estado. Além disso, afirmou que a ação popular visa a beneficiar a atual concessionária e apontou risco de dano inverso ao erário municipal, obrigado a arcar com os custos de contratações emergenciais.

Porém, a decisão foi mantida pelo desembargador Bandeira Lins. "A indicar a complexidade da matéria, cabe assinalar que, atendendo a requerimento do Ministério Público, o meritíssimo juiz a quo determinou a realização de perícia contábil; e não se afigura recomendável suspender os efeitos da decisão, não se havendo de ingressar de modo precipitado em avaliação que já dirá respeito a tema do mérito do agravo", disse.

Segundo Lins, a manutenção da decisão não implica contrariedade a dispositivos constitucionais e legais: "O periculum in mora necessário à concessão da liminar se viu suficientemente delineado, recomendando a prudência uma melhor análise do caso para evitar que a administração venha a celebrar contrato em que, após decisão exauriente sobre a matéria, possa se ver alterada a legitimidade do vencedor do certame".

Por fim, o desembargador disse não vislumbrar a perspectiva de ocorrência de dano de difícil reparação "subjacente à célere tramitação desta modalidade de recurso".

2033302-88.2020.8.26.0000

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