Opinião

O orçamento de guerra e o controle do Poder Judiciário

Autor

  • Rodrigo Toler

    é advogado especialista em Direito Bancário e Processo Civil do escritório Reis Advogados e pós-graduando em Advocacia no Direito Digital e Proteção de Dados.

30 de maio de 2020, 7h09

A promulgação da Emenda Constitucional 10/2020, anteriormente conhecida como PEC do Orçamento de Guerra, foi obtida após longa articulação do Congresso. Nestes tempos difíceis de confinamento, pandemia e quarentena, sua composição deve servir de exemplo para que os três Poderes estejam engajados em torno do objetivo maior: a preservação da vida e da dignidade da pessoa humana de todo o país — claro, respeitando sempre os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

De autoria do deputado e presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), a emenda acrescenta o artigo 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ou, na prática, dispõe sobre a simplificação dos gastos do governo federal para o combate à Covid-19 desde o último 20 de março, data do Decreto Legislativo nº 6, que declarou a existência de estado de calamidade pública no Brasil. Portanto, durante a vigência da calamidade, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender as necessidades dela decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular. Ele poderá adotar manobras fiscais e orçamentárias mais agressivas e competitivas de modo a ter a possibilidade de se endividar para efetuar o pagamento de dívidas correntes e contratação de pessoal sem incorrer em crime de responsabilidade.

A propositura de emendas constitucionais, prevista no artigo 60 da Constituição Federal, prevê um procedimento mais rígido e de legitimidade restrita se comparado com o processo para edição de uma lei ordinária. No inciso I, é prevista a competência para propor emenda por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Para tanto, é necessário o voto de três quintos dos membros da Câmara e, igualmente, do Senado em dois turnos de votação para discussão e votação.

Destaque-se que o presidente da República não possui nenhuma ingerência sobre o processo de emenda constitucional, salvo no caso em que o próprio chefe do Poder Executivo propõe a emenda — fase iniciativa nos termos do artigo 60, II, CF —, o que não foi o caso.

A intenção proposta pela Câmara dos Deputados no projeto inicial enviado ao Senado previa a instituição de Comitê de Gestão da Crise, para fixar a orientação geral e aprovar as ações que integrarão o escopo do regime emergencial, presidido pelo presidente da República e composto pelo ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e pelos ministros da Saúde, da Economia, da Cidadania, da Infraestrutura, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Justiça e Segurança Pública, da Controladoria-Geral da União e o chefe da Casa Civil da Presidência da República. Contudo, o Senado não aprovou o Comitê de Crise, deixando a análise dos gastos no âmbito de competência do Poder Executivo.

Nesse sentido, além da regular prestação de contas do Comitê de Crise ao Parlamento, caberia ao Superior Tribunal de Justiça a competência para julgamento de todas as ações judiciais contra as decisões do comitê, ressalvadas as competências originárias do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar. Entretanto, esta competência restou esvaziada pela não aprovação da criação do Comitê de Crise.

Veja-se aqui que estaria a formar um ciclo virtuoso dos três poderes do Estado, atuando independente e harmonicamente entre si. O Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicando a lei ao caso concreto em eventual desvio do Executivo ao exercer os poderes chancelados pela emenda.

O Poder Executivo não estará isento de controle quanto aos excessos praticados no tocante à vinculação da motivação e finalidade do atendimento as necessidades decorrentes da pandemia e, somente naquilo, em que a urgência for realmente necessária que impossibilite o processamento regular dos gastos.

De toda forma, o Executivo não poderá gastar indiscriminadamente, nem endividar o Estado de forma injustificada. Para esses casos, será competência do Congresso, como mecanismo de controle, sustar atos que configurem irregularidade ou descumprimento dos limites autorizados pelo Legislativo.

Em que pese a exclusão do STJ para processar e julgar as ações advindas do Comitê de Crise, tendo em vista que esse comitê não será constituído, ainda assim, vigorará o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito (artigo 5º, XXXV, CF). Vale dizer que a Constituição de 1988 não garante proteção jurisdicional apenas a quem viola a lei, mas também a quem a ameaça, ou seja, garante a tutela do juiz para atos para prevenir que ocorra lesão aos interesses públicos.

É bom se ter em vista a efetiva partição do Poder Judiciário para que a emenda realmente seja a mais efetiva o possível no alcance de seu objetivo ao combate aos efeitos econômicos causadas pela pandemia da Covid-19.

Portanto, a palavra de ordem é diálogo, não conflito, de forma que o país possa organizar sua economia, preservar empregos, garantir que pessoas de baixa renda sejam alcançadas pelos benefícios governamentais, bem como favorecer a recuperação das pequenas e médias empresa, para que consigam crédito com maior agilidade e segurança com as instituições financeiras, e as grandes empresas possam manter a sustentabilidade de seus negócios.

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  • é advogado especialista em Direito Bancário e Processo Civil do escritório Reis Advogados e pós-graduando em Advocacia no Direito Digital e Proteção de Dados.

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