Caso paradigmático

Reclamação no STF garante acesso à investigação e concede salvo conduto

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30 de maio de 2020, 7h37

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Supremo Tribunal Federal acata reclamação por descumprimentos da PF e do MP da Súmula Vinculante 14
Rosinei Coutinho/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal acatou no dia 22 de outubro do ano passado provimento a Reclamação Constitucional proposta pelos advogados Carlo Luchione e João Gabriel Melo, do escritório Luchione Advogados, por reiterados descumprimentos da Súmula Vinculante 14.

A súmula do STF determina que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência da polícia judiciária.

No caso em questão, tanto a Polícia Federal — em seus inquéritos policiais —, quanto o Ministério Público Federal — com seus Procedimentos de Investigação Criminal (PIC) — negavam acesso aos advogados aos autos de investigação criminal que estejam sob sigilo.

O tema vem sendo objeto de discussão e embates entre o Direito a Informação e o "necessário" sigilo para preservação das investigações, tangenciando assim o que vem sendo abordado como Investigação Defensiva.

O caso decidido pelo Supremo é paradigmático e pioneiro na "lava jato" do Rio de Janeiro.  Após diversas tentativas de acesso aos autos de investigação, a defesa patrocinada pelo escritório de advocacia Luchione Advogados, com parecer de Lenio Streck, jurista e colunista da ConJur, levou o caso ao STF pela via da reclamação constitucional, nos termos do artigo 102, I, “l” da Constituição Federal, por ofensa ao verbete da Súmula Vinculante nº 14.

Nos autos da Reclamação nº 39.010, o ministro Gilmar Mendes deu parcial provimento para assegurar a defesa técnica do investigado, nos exatos termos da súmula, acesso ao PIC em trâmite no Ministério Público Federal, limitando o acesso as diligências já documentadas e que tenham relação com a defesa.

Trata-se de um direito do investigado/acusado (artigo 5º, XXXIII, XXXIV  LX e LXXII da Constituição Federal), e de seu defensor (público ou privado), ter acesso aos autos da investigação. Além da súmula há ainda o disposto no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94 — artigo 7º, XIV e §12º), e no mesmo sentido a própria Lei de abuso de autoridade (Lei 13.869/19 — artigo 32).

Segundo Carlo Luchione e Lenio Streck, "é muito importante ressaltar que os órgãos de investigação criminal há muito vêm incorporando um animo de oposição aos investigados, omitindo provas e fatos relevantes, no bojo das investigações, que eventualmente seja de interesse da defesa. Tudo a título de confirmarem sua hipótese acusatória e ao fim alcançarem o objeto de condenações". "É como se o advogado e o cliente fossem vistos como inimigos da Polícia e do Ministério Público."

Por isso, diz Streck, os representantes do Estado, responsáveis pela condução das investigações criminais deveriam adotar uma postura isenta na apuração dos fatos. O Estatuto de Roma, por exemplo, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro (Decreto nº 4.388/2002) estabelece em seu artigo 54 as "funções e poderes do Procurador em matéria de Inquérito". Arremata Streck: "Por isso fui o inspirador do Projeto Streck-Anastasia, para justamente evitar esse tipo de problema, felizmente corrigido, neste caso concreto, pelo STF".

No caso da reclamação, o ministro concedeu, além do acesso aos autos, salvo conduto ao paciente, para evitar qualquer tipo de prisão: "Registro que raramente é possível comprovar a real possibilidade de privação de liberdade, motivo por que tenho como irrazoável exigi-la para a concessão de salvo-conduto. No caso concreto, os documentos trazidos aos autos, a meu sentir, são o bastante para comprovar o justo receio do impetrante, razão pela qual a concessão é medida imperiosa. Por fim, registro que, ao que parece, os supostos crimes não são concretamente graves a reclamar a clausura do paciente, para o resguardo da ordem pública. Ante o exposto, em virtude da avançada idade do paciente (84 anos) e de seu degenerado estado de saúde, concedo-lhe salvo-conduto para impedir a decretação de prisão, temporária ou preventiva, no âmbito das operações "lava jato" ou calicute no Rio de Janeiro".

Dessa forma, seja pelo direito a informação, seja pelo dever de o Estado apurar os fatos de forma isenta e imparcial a Reclamação Constitucional acima mencionada traz contornos de extrema relevância, uma vez que se faz cumprir e observar os preceitos esculpidos nas recomendações internacionais, bem como as diretrizes vinculantes da corte suprema como reflexo da ordem Constitucional vigente.

Como alerta Streck, o investigado deve sim ter voz nos procedimentos de investigação e não (só) para fazer colaboração premiada ou confessar. "Surgem novos caminhos, em observância as garantias Constitucionais, com a chamada investigação defensiva, permitindo aos investigados uma participação ativa no deslinde das apurações, conclui."

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HC 177.251

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