Município não é obrigado a criar cargos de advocacia pública, diz TJ-SP
22 de maio de 2020, 10h27
Não há modelo de simetria que obrigue os municípios à criação de órgão de advocacia pública, sob pena de ofensa ao pacto federativo. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade, por omissão, que pedia a criação de cargos de advogados públicos em Lutécia.
A ação foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça, que também buscava a declaração da existência de mora legislativa quanto à edição de lei específica criando cargos públicos de provimento efetivo da advocacia pública no âmbito da Câmara Municipal de Lutécia. Porém, o entendimento do Órgão Especial foi em sentido contrário.
Segundo o relator, desembargador Renato Sartorelli, não houve mora legislativa no caso. “A mora legislativa apenas pode ser reconhecida diante da existência de norma constitucional impositiva do exercício do poder de legislar a respeito de determinado tema, configurando a inércia do Poder Legislativo hipótese de inconstitucionalidade por omissão”, disse.
Sartorelli afirmou que o legislador constituinte disciplinou a advocacia pública no mesmo capítulo em que cuidou das funções essenciais à Justiça, “estando inequivocamente inserida dentre aquelas atividades profissionais públicas e privadas institucionalizadas pelos artigos 127 a 135 da Carta da República, imprescindíveis ao desempenho da atividade jurisdicional, sendo certo que o texto constitucional não contempla um modelo judiciário municipal”.
A Constituição, na visão do desembargador, não obriga a criação desse cargo no município, mas também não impede sua implantação. Isso significa que é preciso respeitar a autonomia municipal de auto-organização: “Logo, afigura-se inviável impor ao chefe do Poder Legislativo local, a pretexto da simetria, a criação de estrutura organizacional da advocacia pública nos mesmos moldes previstos pelo legislador constituinte para a Advocacia-Geral da União”.
2284706-34.2019.8.26.0000
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!