Liminar negada

Progressividade de alíquota previdenciária de servidores é mantida pelo STF

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18 de maio de 2020, 19h06

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de medida liminar em cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos, introduzida pela Reforma da Previdência (emenda constitucional 103/2019).

Marcos Oliveira/Agência Senado
Votação da Reforma da Previdência, no Senado
Marcos Oliveira/Agência Senado

O ministro explicou que, como não foi verificada, em princípio, a inconstitucionalidade desses dispositivos, eles devem ser considerados "válidos, vigentes e eficazes" até que o STF examine definitivamente a questão, para evitar decisões judiciais discrepantes em outras instâncias do Judiciário.

O ministro é o relator das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) e pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco). A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Em nome da segurança jurídica, o ministro disse que aplicou o rito abreviado (artigo 12 da Lei 9.868/99) à tramitação dessas ações, para permitir que sejam julgadas diretamente no mérito.

No entanto, como algumas categorias vêm sendo beneficiadas por decisões de instâncias inferiores e outras não, podendo levar a soluções judiciais discrepantes e anti-isonômicas, ele considerou necessário se manifestar, especificamente, sobre a progressividade das alíquotas.

De acordo com o ministro Barroso, não se verificou, de imediato, inconstitucionalidade dos artigos da EC 103/2019 referentes à matéria. Segundo ele, a presunção de legitimidade dos atos normativos emanados do Estado é reforçada quando se trata de emenda à Constituição, cujo controle de legalidade pelo Judiciário só é possível quando há afronta a cláusula pétrea.

"Em juízo cognitivo sumário, próprio das medidas cautelares, não vislumbro ser este o caso relativamente a esse ponto", afirmou o relator.

Barroso assinalou que os dispositivos impugnados ão considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes. Barroso esclareceu ainda que a decisão se refere apenas à questão da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 6.258
ADI 6.254
ADI 6.255
ADI 6.271
ADI 6.367

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