custos vulnerabilis

TJ-RJ anula desocupação por ausência de atuação da Defensoria Pública

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9 de maio de 2020, 16h28

A Defensoria Pública tem o dever de atuar nos litígios possessórios coletivos, como previsto no artigo 554, § 1º, do Código de Processo Civil. 

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Por entender que a exigência legal não foi observada, a 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou decisão que determinava desocupação de imóveis. 

A ação civil pública foi ajuizada pelo município de Macaé que pediu a desocupação de famílias das casas do programa Minha Casa Minha Vida. O município alegou que houve invasão das casas e sustentou que isso gera "danos ao meio ambiente, aos consumidores, à ordem urbanística e ao patrimônio público e social".

Decisão de primeiro grau acolheu o pedido e determinou a desocupação dos imóveis em dez dias, sob pena de compulsória com o uso de força policial.

A Defensoria Pública, representando os moradores, alegou a presença de muitas pessoas hipossuficientes atingidas pela decisão liminar, inclusive crianças e idosos. Por isso, pediu seu ingresso na condição de custos vulnerabilis ou "guardiã dos vulneráveis". A intervenção nessas demandas busca assegurar os direitos de pessoas ou grupos de necessitados.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, considerou os argumentos da Defensoria e afirmou que é motivo de questionamento a própria competência da Justiça comum estadual, já que há possível interesse da União ao se admitir a procedibilidade da ação civil pública.

"Não se pode admitir é que a via da ação civil pública sirva de subterfúgio para exonerar o autor de provar, por exemplo, a data do esbulho possessório, ou de atalho aos meios de defesa previstos em lei", afirmou.

Para o relator, no caso, o município "sequer se dá o trabalho de apontar qual teria sido a data do esbulho, quanto menos comprová-la ― ônus que assume máxima relevância para apuração do caráter novo ou velho da posse, com severas repercussões sobre a possibilidade de proteção liminar".

De acordo com o defensor público Maurilio Casas Maia, um dos estudiosos do tema, decisões como esta "devem ser comemoradas pois revelam, ainda que implicitamente, a essencialidade histórica e constitucional do Estado Defensor como custos vulnerabilis ou, simplesmente, emancipador dos vulneráveis".

Clique aqui para ler a decisão
0068634-82.2019.8.19.0000

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