Sem atraso

Empresa consegue afastar multa por homologação tardia da rescisão contratual

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7 de maio de 2020, 11h08

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas a uma ex-funcionária. Embora tivesse quitado as parcelas dentro do prazo, a empresa demorou a homologar a rescisão do contrato de trabalho no sindicato, como exigia a lei na época.

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Empresa consegue afastar multa por homologação tardia da rescisão contratual

A empregada foi dispensada em 4/9/2014, e as verbas rescisórias foram depositadas três dias depois em sua conta bancária. No entanto, somente em 2/10/2014 o termo de rescisão foi homologado. Na reclamação trabalhista, ela sustentava ter direito ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT porque, conforme o parágrafo 6º do mesmo dispositivo, a quitação e a entrega dos documentos relativos à rescisão devem ser feitas no prazo de 10 dias a partir do término do contrato.

A relatora do recurso de revista da Telefônica, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressalvou seu entendimento de que o acerto da rescisão deve ocorrer conjuntamente à homologação e de que o simples ato de depositar os valores no prazo não dispensa o empregador das demais obrigações que integram o ato rescisório.

No entanto, a ministra explicou que, na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, prevalece o entendimento de que o fato gerador da penalidade é o atraso na quitação das verbas rescisórias, e não na homologação da rescisão.

Assim, se a empregadora, ao efetuar o pagamento, observou os prazos previstos em lei, não deve ser penalizada com a multa. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-1347-71.2016.5.07.0007

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