Crime contra a honra

Site deve indenizar presidente da OAB por reportagens consideradas ofensivas

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7 de maio de 2020, 9h53

Ao se deparar com um caso concreto em que dois princípios constitucionais colidem, a solução para o impasse é encontrada no equilíbrio entre os valores em questão, de modo que a prevalência de um princípio, considerando as circunstâncias e peculiaridades da hipótese, não importe na invalidade ou exclusão do outro.

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
Agência BrasilSite deve indenizar Santa Cruz por reportagens consideradas ofensivas

Com base nesse entendimento, a juíza Sylvia Therezinha Hausen de Area Leão, da 44ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou o site de notícias Jornal da Cidade Online a indenizar em R$ 150 mil o presidente da OAB Nacional Felipe Santa Cruz pela publicação de reportagens consideradas ofensivas. Os donos do site deverão retirar os textos do ar e ainda publicar a íntegra da sentença e uma retratação em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1,5 mil.

Na sentença, a magistrada destacou que o caso em análise versa sobre a colisão entre os direitos fundamentais relativos à honra do presidente da OAB e o direito à liberdade de imprensa. "Trata-se de conflito entre dois direitos fundamentais previstos na Carta Magna de 1988, e como tal deve ser resolvido pela ponderação dos valores constitucionais conflitantes, prevalecendo aquele que se mostrar mais suscetível a um perigo de lesão", disse.

De acordo com Sylvia, a liberdade de imprensa, apesar de ser um dos pilares da democracia, deve ser relativizada quando estiver em conflito com outros direitos fundamentais, considerados invioláveis pela Constituição Federal. Ela afirmou ainda que a liberdade de expressão do pensamento é incompatível com a censura, independentemente de autorização prévia, "mas pode ensejar a responsabilização posterior do autor em caso de violação à dignidade humana".

Assim, surge o dever de indenizar quando, "descumprindo-se o dever de bem informar, viola-se o direito à honra e à imagem dos indivíduos, tendo em vista que a liberdade de imprensa não confere àqueles a que se incube a missão de informar, o direito de exceder os limites estabelecidos constitucionalmente de proteção à dignidade humana".

É a hipótese dos autos, no entendimento da magistrada. Para ela, reportagens do Jornal Cidade Online ferem a honra e a imagem de Santa Cruz, sendo que algumas têm "caráter indubitavelmente ofensivo e injurioso". "Se observa que os réus divulgaram diversas matérias que não se prestam a informar a população, em verdade, verifica-se apenas a intenção de atacar o autor e a instituição presidida por ele", completou.

Sylvia classificou as reportagens de "sensacionalistas" e disse que a conduta do site é "irresponsável", pois não atinge apenas a honra de Santa Cruz, mas também reverbera em toda a OAB, "uma vez que gera na população um sentimento de vulnerabilidade e descrença para com toda classe de advogados, o que torna ainda mais danosa e de incalculáveis proporções a conduta dos réus".

Clique aqui para ler a sentença
0178390-23.2019.8.19.0001

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