Folha de pagamento

Desconto por auxílio-doença pago a mais não pode ser feito em conta-corrente

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5 de maio de 2020, 18h53

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O Banco do Brasil terá de devolver R$ 10 mil descontados da conta corrente de um gerente de negócios, a título de auxílio-doença pago a mais pela instituição financeira. O ato foi considerado ilegal pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, pois a norma coletiva determinava o desconto apenas em folha de pagamento. 

O bancário disse, na reclamação trabalhista, que o banco efetuou débitos em sua conta pessoal em julho, setembro e novembro de 2009 e em janeiro de 2011. Segundo ele, ao procurar explicações, foi informado que a dedução se referia a pagamentos feitos pelo banco durante o período em que esteve em licença previdenciária. 

O relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, observou que havia norma coletiva que autorizava o ressarcimento com determinação expressa de que o desconto fosse efetuado em folha de pagamento e, portanto, caberia ao banco adiar a cobrança para o mês em que houvesse saldo de salário suficiente. Para Vieira de Mello, a iniciativa de efetuar os descontos diretamente do saldo da conta do funcionário foi abusiva. 

Em razão dos descontos, o gerente pediu o pagamento de indenização de R$ 370 mil por danos morais porque, no seu entendimento, o banco havia confundido a relação de emprego com a relação com cliente. Ele também sustentou que os descontos haviam resultado na inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois sua conta corrente passou a apresentar saldo negativo. 

Nesse ponto, todavia, o relator manteve a decisão das instâncias anteriores no sentido da improcedência do pedido. Segundo o ministro, o dano moral não está relacionado automaticamente com a infração contratual e depende de prova — situações como atraso no pagamento de contas, lesão à imagem do empregado ou comprovada impossibilidade de arcar com necessidades elementares, o que não ficou demonstrado no caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ARR-8850-88.2011.5.12.0037

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