Litigância de má fé

Juiz revoga liminar que suspendia aluguel de torres da confederação do comércio

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4 de maio de 2020, 20h45

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Juiz suspendeu contrato de aluguel firmado entre Banco de Brasília e a CNC
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O juiz Jansen Fialho de Almeida, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, revogou decisão que suspendia o contrato de aluguel firmado entre o Banco de Brasília e a Confederação Nacional do Comércio.

Na decisão, o magistrado também apontou que a extinção do processo obedeceu o artigo no artigo 485, V, do CPC, tendo em vista a existência de outra ação proposta pela mesma parte e com mesmo objeto na 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, a qual também foi extinta diante de desistência da parte autora.

A suspensão foi provocada por uma ação popular — na qual o MP do Distrito Federal e Territórios atuou como fiscal da lei — sob a alegação de litigância de má-fé e de que o advogado da instituição financeira estava atuando indevidamente ao protocolar uma série de ações com o mesmo objetivo. O MPF se manifestou pela extinção da ação popular.

Conforme o Ministério Público, o advogado da autora apresentou diversas ações semelhantes e desistiu de todas salvo a de número 0702592-52.2020.8.07.0018, após conseguir a suspensão temporária dos atos administrativos correspondentes à contratação.

Para o Parquet, caso restasse entendido que o advogado signatário é o autor das ações, a desistência pura e simples de uma delas deveria ser entendida como a exoneração voluntária à pretensão ajuizada.

No caso em questão, a ação popular pede, em sede de liminar, que seja suspenso o contrato entre o BRB e a CNC, no valor de R$ 276 milhões, para aluguel das referidas torres, sob o argumento de que a negociação se deu sem licitação.

Ao analisar o caso, o magistrado decidiu suspender inicialmente todos os atos administrativos referentes ao aluguel das torres, até manifestação do MP-DFT para decisão final. O juiz determinou ainda que os réus BRB e Distrito Federal fossem ouvidos e juntassem aos autos toda a documentação pertinente ao objeto da ação.

Ao decidir que o processo fosse extinto, o magistrado decidiu por manter a liminar, uma vez que o direito brasileiro não admite presunção de má-fé, de maneira que deve o julgador sempre se orientar pela boa-fé das partes.

0702592-52.2020.8.07.0018

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