O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional dos efeitos de todas as decisões que tenham imposto às Defensorias Públicas da União ou dos estados a obrigação de prestarem serviços em cidades onde ainda não estejam formalmente instaladas.

O ministro determinou que os Tribunais de Justiça de todo o país e os cinco Tribunais Regionais Federais sejam comunicados da decisão. As determinações vêm sendo impostas em ações que pedem a abertura de novas unidades da Defensoria Pública para atendimento à população carente ou a atuação a distância, com deslocamento permanente de defensores para a realização de audiências.
Segundo Toffoli, as decisões judiciais proferidas no país sobre a matéria não têm o efeito de multiplicar os recursos econômicos e humanos necessários para a interiorização da Defensoria Pública, medida que enfrenta notória dificuldade. Por isso, além de afrontar a autonomia e organização do órgão para decidir onde lotar os defensores públicos federais (artigo 134 da Constituição Federal), acabam por causar prejuízo significativo à ordem e à economia públicas.
Efeito multiplicador
O presidente do STF listou os 14 pedidos de extensão formulados na STA 800, que tratava especificamente de ordem judicial para atendimento à população de Cruz Alta (RS), suspensa por liminar concedida em 2015 pelo ministro Ricardo Lewandowski, então presidente da Corte, para demonstrar o caráter multiplicador de tais decisões. Quando a STA chegou ao Supremo, a Defensoria informou que havia 58 ações judiciais em tramitação no país com o mesmo objetivo.
Segundo Toffoli, além do potencial lesivo à ordem pública, essas decisões constituem ainda risco à economia do órgão e da União, pois, ao determinar a interiorização da Defensoria Pública diante da atual limitação orçamentária e de recursos humanos, seu efetivo cumprimento compromete o desempenho de outras atividades essenciais já desenvolvidas.
O presidente do STF citou ainda a jurisprudência de que não é cabível ao Poder Judiciário interferir em questões internas de órgão público. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
STA 800
Comentários de leitores
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Omissão federal maldosa e discriminatória
Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância)
Costuma-se ensinar que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza, ao passo que a parte inicial do “caput” do artigo 5º da Constituição da República diz que “todos são iguais perante a lei”.
A omissão da União, de uma só vez, acaba com esse ensinamento e com essa regra constitucional.
Exemplo claro disso está na saúde. Conforme o entendimento predominante, quando um cidadão precisa de uma cirurgia ou remédio que não pode pagar, e o Poder Público nega o fornecimento, esse cidadão pode processar qualquer ente público. Mas, se esse cidadão morar em lugar que não seja uma cidade muito grande, e procurar a Defensoria Pública da União, não achará; só achará a Defensoria Pública do Estado. Acontece que a Defensoria Pública do Estado só pode fazer processo contra o Estado-Membro ou o Município, não contra a União. Assim, esse cidadão não poderá processar a União exatamente porque a União não lhe oportuniza ter o atendimento da Defensoria Pública da União, o qual é um privilégio só de quem mora é de grandes centros.
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