Opinião

TSE reverte a cassação do prefeito e
vice-prefeito de Pirapozinho (SP)

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19 de junho de 2020, 10h42

Na sessão de terça-feira (16/6), o Tribunal Superior Eleitoral julgou o Respe nº 000062624 proveniente de Pirapozinho-SP. O caso tratou da distribuição de camisetas padronizadas e da realização de evento na véspera das eleições com distribuição de bebida alcoólica gratuita à população. Na ocasião, por maioria, o Tribunal reverteu a cassação dos diplomas do Prefeito e Vice-Prefeito do município e afastou a configuração de abuso de poder econômico das condutas.

O julgamento do caso no TSE começou em 18 de dezembro de 2019, quando o ministro Sérgio Banhos, relator do processo, votou pela reversão da cassação dos políticos, sendo seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso. O ministro Edson Fachin, ao votar, abriu divergência e negou provimento ao recurso, com a consequente cassação dos mandatos e a inelegibilidade.

O recurso voltou a julgamento com o voto-vista do ministro Og Fernandes. O Ministro acompanhou a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin e entendeu que a distribuição de camisetas e de bebidas alcoólicas pelos candidatos na véspera das eleições de 2016 configurou abuso de poder econômico.

O ministro asseverou que, para a configuração do abuso de poder, não é necessária a anuência do candidato quanto à prática abusiva, mas simplesmente a comprovação dos benefícios por ele auferidos. Citou o precedente do Recurso Especial nº 1-62, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis. Afirmou, ainda, que o abuso de poder econômico se caracteriza pela utilização excessiva e desproporcional de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de modo a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinado candidato, ainda que a conduta ilícita não seja a ele atribuída.

No caso, a distribuição de 900 camisetas ocorreu em um universo de 13.000 eleitores o que representou cerca de 7% do eleitorado. Em acréscimo, destacou que a conduta assumiu relevo na disputa eleitoral, enquanto realizada nas vésperas do pleito, tendo ainda como agravante, o uso extensivo da vestimenta doada em evento onde foram distribuídas 1200 latas de cerveja aos simpatizantes dos candidatos.

O ministro considerou ainda, que os custos envolvidos na empreitada ilícita somaram 13.608 reais, o que, segundo dados públicos extraídos do endereço eletrônico do TSE, representou mais de 20.16% dos recursos declarados pelo candidato em sua campanha eleitoral. No ponto, extraiu do acórdão recorrido que as eleições do município foram decididas em favor dos candidatos cassados pela ínfima diferença de 32 votos, o que revelaria o quão grave foram as circunstancias do fato e quão acirrada foi a disputa eleitoral. O Ministro não desconsiderou que a ideia de potencialidade para a configuração do abuso foi abandonada pelo legislador desde 2010, todavia, a seu ver, o critério quantitativo de votos, embora tenha perdido o protagonismo, não restou abandonado para fim da caracterização da prática abusiva.

O ministro Sérgio Banhos reiterou as razões de seus votos.

Afirmou, quanto à distribuição de camisetas, que o reconhecimento do tribunal de origem da aquisição das peças de vestuário e da realização do respectivo gasto não se configura suficiente para a configuração do abuso de poder econômico, uma vez que o benefício supostamente auferido pela chapa eleita não foi suficientemente demonstrado. Com efeito, os elementos consignados no acórdão regional não indicam, nem sequer por aproximação, a quantidade de camisetas vermelhas que teriam sido efetivamente distribuídas a eleitores, nem o período em que teria ocorrido tal distribuição.

A ausência de tais informações, nos termos do voto do ministro, inviabiliza a aferição de quantos eleitores teriam sido beneficiados. Em tal contexto, entendeu que não é possível afirmar que a distribuição de camisetas tenha tido gravidade suficiente para comprometer a lisura do pleito ou o equilíbrio entre os candidatos uma vez que, para isso, deveriam estar delineados no acórdão regional não apenas os valores envolvidos na aquisição das referidas peças, mas também a quantidade, ainda que aproximada, de eleitores que receberam a benesse.

Por outro lado, aduz que também são imprecisas as circunstâncias fáticas referentes ao evento em que houve distribuição de bebidas à população. Conquanto o acórdão regional assinale que foram distribuídas 1200 latas de cerveja populares ao custo de R$ 1908, pago por um dos proprietários do estabelecimento comercial em que ocorreu o evento, o Ministro pontua que permaneceu não informada a quantidade de populares que receberam latas de cerveja durante a festa e que não há nos autos informação sobre quantas pessoas estiveram presentes no evento. Essa informação, assim como o quantitativo de populares credenciados, seria relevante para aferição da conduta, mormente porque o quantitativo de lata de cerveja distribuídos não necessariamente corresponde ao número de populares que tenham recebido tal benesse.

O ministro afirma que a circunstância assinalada no acórdão recorrido, de que era possível ver pessoas vestidas de vermelho no evento, inclusive segurando bandeiras, assim como informações de que tais pessoas eram a maioria, permitem inferir a presença de populares que já eram simpatizantes do Recorrente, de forma que se pode cogitar reduzido o beneficio eleitoral advindo da distribuição gratuita de bebida.

De outra parte, a seu sentir, a corte de origem concluiu pela gravidade das condutas tidas como abusivas tendo em conta a probabilidade de terem sido decisivas para a vitória dos recorrentes, em virtude da pequena diferença verificada entre o primeiro e o segundo colocado na eleição, sem apontar outros elementos que corroborem o entendimento por ela adotado. Assim, conforme assinalado, a ausência de dados a respeito da quantidade efetiva, ou até mesmo da quantidade aproximada de pessoas beneficiadas nos autos, aponta para a ausência de robustez dos fatos, de sorte que aduziu que não há como deles extrair a gravidade das circunstancias dos fatos.

O ministro conclui que a pequena diferença de votos não pode ser potencializada para, na falta de elementos fáticos essenciais não indicados no aresto regional, assentar-se a gravidade das condutas impugnadas. A gravidade das condutas tidas como abusivas, nos precisos termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/90, não leva em conta probabilidades. Desta forma, a seu sentir, há dúvida razoável a respeito da configuração do abuso de poder econômico, de sorte que deve prevalecer o indubio pro sufragio, privilegiando-se a vontade popular manifestadas nas urnas.

O ministro Carlos Horbach seguiu o voto do relator e o ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, acompanhou a divergência. O julgamento foi desempatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, que votou pela recondução do Prefeito e Vice-Prefeito aos seus cargos, bem como pelo afastamento da inelegibilidade que lhes havia sido imposta.

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