Naturezas distintas

Bancário vai receber indenização por dano material com benefício previdenciário

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17 de junho de 2020, 19h01

Divulgação/INSS
Para TST, trabalhador acometido por doença profissional pode receber simultaneamente danos materiais e benefício acidentário
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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a indenização por danos materiais cumulada com o benefício previdenciário a um gerente de banco que adquiriu doença profissional temporária decorrente das atividades que realizava na empresa. Os magistrados afirmaram que a indenização e o benefício previdenciário não se confundem e possuem naturezas distintas.

O funcionário, após ser demitido, teve a reintegração determinada em instâncias inferiores. No entanto, a condenação se limitou ao pagamento de lucros cessantes em valor correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário percebido e a remuneração que ele teria se estivesse tralhando, pelo afastamento em benefício previdenciário.

Isso porque, conforme a decisão, o benefício acidentário não é de 100% do salário de benefício, mas de 91% (artigo 61 da Lei 8.213/91). Além disso, os lucros cessantes devem ser pagos enquanto perdurar o afastamento previdenciário. 

No recurso ao TST, o bancário alegou a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a pensão mensal. Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Alberto Bresciani, o artigo 950, caput, do Código Civil, estabelece que "a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".

Quanto à possibilidade de cumulação de benefício previdenciário com indenização por danos materiais, o relator afirmou que essas prestações não se confundem, uma vez que possuem naturezas distintas, uma civil e outra previdenciária, estando a cargo de pessoas diversas. Considerando, portanto, não haver óbice à sua cumulação, deferiu o pagamento da indenização por dano material, sem o desconto do benefício previdenciário. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ARR-20454-79.2017.5.04.0030

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