Imagem de torcida em propaganda não gera indenização a torcedor, diz STJ
16 de junho de 2020, 18h11
Se a imagem é, segundo a doutrina, a emanação de uma pessoa através da qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social, não há ofensa a este bem personalíssimo se não configurada a projeção, a identificação e individualização da pessoa nela representada.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de um torcedor do Internacional que teve sua imagem capturada e veiculada, sem sua autorização, em comerciais da Toyota. Ele foi filmado no meio da torcida durante uma partida de futebol.
A indenização foi negada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que ele não apresentou prova do dano sofrido. Ao STJ, alegou violação de sua privacidade, sendo caso que prescinde de prova de dano.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que, em regra, a utilização da imagem de uma pessoa deve ter autorização expressa, mas que o consentimento pode ser presumido, a depender das circunstâncias: em caso de multidão, por exemplo. Trata-se de situação que deve ser analisada com cautela e interpretada de forma restrita e excepcional.
De um lado, o uso da imagem da torcida, em que aparecem vários integrantes, associado à partida de futebol, é ato esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento. Por outro, quem comparece a partida de futebol não tem expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente, destacou a relatora.
“Embora não seja possível presumir que o recorrente, enquanto torcedor presente no estádio para ver a partida de futebol, tenha tacitamente autorizado a recorrida a usar sua imagem em campanha publicitária de automóvel, não há falar em dano moral, porque o cenário delineado nos autos revela que as filmagens não destacaram sua imagem, senão inserida no contexto de uma torcida, juntamente com outros vários torcedores”, concluiu a ministra.
REsp 1.772.593
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