Opinião

Marco Aurélio e a Constituição: uma relação de absoluta lealdade

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12 de junho de 2020, 18h15

Marco Aurélio está comemorando 30 anos como ministro da mais alta corte do Estado brasileiro.

Desde então, Marco Aurélio sempre esteve firme na defesa estrita da Carta Magna, sem cometer qualquer deslize que o fizesse ficar distante de seus dispositivos, cumprindo assim, até o presente momento, o seu dever de efetivo "guardião da Constituição".

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O histórico de seus votos objetivos, claros e lúcidos ratificam aquela assertiva, evidenciando de modo especial aquela absoluta lealdade que por diversas vezes o deixou na solidão, relativamente aos seus pares, reforçando a tese de que nem sempre a razão está com a maioria.

O ministro Marco Aurélio se faz respeitar pelos demais colegas, adotando uma postura muitas vezes "cruel" quando defende as suas convicções, a despeito da "douta maioria", conforme o ministro costuma observar nas sessões daquele tribunal.

Trata-se de uma conduta extremamente "franca", escancarando sem receio de desagradar as suas fundamentações contrárias ao seu grupo, além de expor as suas críticas de um modo todo especial, com pitadas de ironia, que são plenamente compreendidas pelos seus pares, a partir do momento em que a sua coerência se mantém íntegra ao longo do tempo.

Um claro exemplo de sua lealdade incondicional à Carta Magna foi a defesa dos incisos LVII e LXI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 quando o plenário decidiu, há pouco tempo, mudar a sua jurisprudência quanto à possibilidade de prisão somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Há que se ressaltar o fato inequívoco de que Marco Aurélio sempre defendeu aquela posição, mesmo quando compôs a minoria, quando o plenário havia decidido pela prisão após a condenação em segunda instância.

Outro voto que merece ser destacado e que traduz a lucidez e a coerência de suas posições as principais virtudes de Marco Aurélio deu-se há algumas semanas, quando do julgamento de várias medidas provisórias no âmbito da pandemia, que desembocaram no STF por serem supostamente inconstitucionais.

Marco Aurélio se manteve firme como sempre, e sobretudo leal à Carta Magna, ao apresentar o seu voto solitário, argumentando coerentemente que tais medidas provisórias deveriam ser analisadas e aprovadas ou não pelo poder competente para tal, ou seja, o Poder Legislativo, conforme prevê o artigo 62, da Constituição brasileira.

De fato, o excesso de judicialização uma das questões abordadas por Marco Aurélio tem provocado uma série de demandas junto àquele tribunal, abarrotando-o e prejudicando as suas reais atribuições constitucionais com questões interna corporis ao Poder Legislativo e que deveriam ser decididas por seus membros, uma vez que estes representam "a vontade da maioria" que os elegeu e têm o dever de debater e resolver os tema de natureza política, sejam eles urgentes e relevantes, como é ainda o caso das presentes MPs, ou outros igualmente cruciais ao interesse coletivo.

Insiste-se na constatação de que Marco Aurélio tem a virtude de se manter um "legislador negativo", especialmente quando a questão demandada impõe aquela postura, evitando se envolver no mérito, que por sua própria natureza não deveria ser objeto de julgamento da Corte, e muitas vezes os seus membros se veem atropelados por múltiplas pressões e acabam atuando, mesmo que inconscientemente, decidindo temas os quais deveriam ser, na verdade, "disciplinados" pelo Poder Legislativo e acabam sendo "legislados" pela mais alta instância do Poder Judiciário.

No dizer de Marco Aurélio, aquelas decisões remetem ao "legislador positivo", contrariando totalmente a sua tão amada Carta Magna e o levando a repetir por diversas vezes que "estamos vivendo tempos estranhos, presidente".

Essa é a principal tônica que caracteriza a conduta sempre estável, lúcida e coerente do ministro Marco Aurélio.

Para quem acompanha de modo contumaz as sessões e respectivos julgamentos das duas turmas e do plenário daquela Corte, é um privilégio poder contar com a personalidade singular de Marco Aurélio também no que se refere às suas análises que, justamente por serem divergentes da maioria, têm o condão de fazer pensar, refletir sob as mais diversas matizes que as envolvem e amadurecer o tema, sobretudo na aplicação de casos concretos (quando se trata de controle difuso de constitucionalidade) e de modo especial, no controle abstrato (ou concentrado) de constitucionalidade, quando a responsabilidade de decidir conforme os dispositivos constitucionais é proporcionalmente maior, uma vez que as decisões jurisprudenciais terão efeito vinculante e para todos.

Definitivamente, a marca do ministro Marco Aurélio tem um registro especial e sui generis em relação aos seus pares.

Nesse sentido, é possível ratificar oportunamente que Marco Aurélio introduz a sua marca e a fortalece sobremaneira, a depender do contexto do seu voto e da natureza do tema ou da demanda a ser decidida.

Por algumas vezes escutaram-se com atenção as suas reflexões, sempre muito objetivas, sem perder a sua substância, sobre o problema das "paixões" que muitas vezes orientam as decisões e/ou condutas de um magistrado.

A esse respeito, Marco Aurélio se supera ao chamar a atenção não apenas dos seus pares, como dos que assistem amiúde aos julgamentos daquele tribunal, ao abordar com flagrante sensibilidade a premente necessidade de estar sempre consciente do respeito à divisão dos poderes da República, às expensas das "paixões" que impelem muitas vezes à tentação de um julgamento que extrapole as funções típicas do Poder Judiciário.

É certo que as "paixões" são inerentes à natureza humana e devem ser controladas no sentido de evitar abusos de um poder sobre o outro e notadamente, conforme aduz Albert Hirschman em sua obra "As paixões e os Interesses", por meio de Helvétius, "que só uma paixão pode triunfar sobre outra paixão".

Na mesma toada, em "O Federalista nº 51", Madison e Hamilton alertam que a divisão de poderes de governo é essencial para a preservação da liberdade.

Sendo assim, a única maneira de proteger um poder do outro é lhe dar os "meios constitucionais" e, no que diz respeito à natureza humana, "deve-se fazer com que a ambição neutralize a ambição".

Em outras palavras: que a ambição de um dos poderes do governo se oponha à de outro, o que representaria a ideia de freios de contrapesos.

O pano de fundo remete inquestionavelmente à constatação de que "se os homens fossem anjos nenhuma espécie de governo seria necessária", complementam os autores.

Extrapolou-se aqui da presente análise com o objetivo precípuo de destacar que uma das principais preocupações do ministro Marco Aurélio, traduzida em seus votos, é a constante vigilância sobre si mesmo, para evitar uma interferência inoportuna na seara de outro poder público e, de forma particular, sobre o Poder Legislativo.

Em várias ocasiões, Marco Aurélio se debruça sobre aquelas questões e chega a provocar um certo constrangimento com alguns dos seus pares, quando estes parecem ultrapassar a fronteira do "legislador negativo".

Exemplo gritante e recente foi a sua manifestação relacionada à decisão de um dos ministros da corte de suspender uma nomeação no âmbito do Poder Executivo, em que tal nomeação condizia com o dispositivo constitucional de que o chefe do Poder Executivo tem competência privativa para nomear e exonerar ministros.

De acordo com Marco Aurélio, sempre atento e fiel à Carta Magna, aquela decisão teria usurpado a competência de outro poder da República e, porquanto, teria contrariado as previsões constitucionais.

Se fosse o caso, argumentou Marco Aurélio, a dita suspensão deveria ter sido decidida posteriormente, por meio de uma provocação à corte sobre o tema e após a comprovação de um suposto "desvio de finalidade".

Percebe-se claramente o apego e a lealdade do ministro Marco Aurélio ao texto constitucional, a despeito de quaisquer pressões externas àquela corte.

As rápidas considerações inseridas no presente artigo têm a óbvia intenção de homenagear o ministro Marco Aurélio, ressaltando a sua altivez e o amor ao mais alto cargo que ocupa no âmbito do Poder Judiciário, além de transmitir aos profissionais da ciência do Direito um estímulo às atividades jurídicas e a certeza de que é possível, sim, manter o entusiasmo profissional como se fosse a primeira vez que o exercesse.  

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