Autonomia dos municípios

Lei municipal que permite reeleição de mesa diretora é constitucional, diz TJ-SP

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3 de junho de 2020, 15h33

A norma do § 4º do artigo 57 da Constituição Federal que, cuidando da eleição das mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido.

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Reprodução/FacebookSede da Câmara Municipal de Caçapava

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade contra uma lei municipal de Caçapava, que permite a reeleição do presidente e demais diretores da Câmara de Vereadores no pleito subsequente. A ação foi movida pela prefeitura, que alegou violação ao princípio republicano da rotatividade.

Porém, segundo o relator, desembargador Beretta da Silveira, “embora verídica a afirmação de que tanto a Constituição Estadual (artigo 11, §§ 1º e 2º — supostamente aplicável aos municípios por força do artigo 144 do mesmo Texto Excelso), quanto a Carta Magna Republicana (artigo 57, § 4º), proíbem a recondução ao mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, aos membros da Mesa Diretora das respectivas Casas de Leis, fato é que a própria Constituição Federal de 1988, em seus artigos 29 e 30, consagrou a autonomia político-administrativa dos municípios”.

O relator citou inúmeros julgamentos do Supremo Tribunal Federal em que prevaleceu o princípio da autonomia dos municípios. Assim, não há, segundo Beretta da Silveira, inconstitucionalidade na lei de Caçapava que permite a reeleição para cargos de direção da Câmara dos Vereadores. A decisão foi por unanimidade.

2267422-13.2019.8.26.0000

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