Conduta abusiva

Desembargador mantém multa e critica banco por descumprir ordem judicial

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30 de julho de 2020, 16h51

Na ordem jurídica brasileira, as decisões judiciais, em especial as transitadas em julgado, devem ser, de pronto, integralmente cumpridas, sob intolerável aviltamento do Estado Democrático de Direito.

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ReproduçãoDesembargador mantém multa e critica banco por descumprir ordem judicial

Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso do Itaú contra condenação ao pagamento de multa de R$ 10 mil por descumprimento de ordem judicial. A multa foi aplicada em primeira instância após o banco não se abster de cobrar valores declarados inexigíveis no cartão de crédito de um cliente.  

O banco, por sua vez, alegou que os valores cobrados não foram abarcados pela decisão judicial de inexigibilidade. O argumento não foi acolhido pelo TJ-SP. De acordo com o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, a multa não contraria qualquer disposição legal, "já que devidamente fundamentada na legislação atinente à espécie e sem perder de vista a peculiaridade do caso, consagrando, assim, o exercício indispensável do poder geral de cautela".

Além disso, segundo o relator, a dívida alegada pelo Itaú não decorre de cobrança legítima; "em verdade, ao que parece, trata-se de manutenção de cobranças já declaradas indevidas e sobre as quais foi arbitrada multa por descumprimento de ordem judicial". Ou seja, Mac Cracken diz que o banco cobrou valores que foram, sim, abarcados pela decisão de inexigibilidade, comprovando o descumprimento da ordem judicial e a correta aplicação da multa.

O desembargador determinou o envio dos autos ao Procon, Ministério Público e Banco Central para "eventuais providências", por considerar abusiva a conduta da instituição financeira. "Tal postura, com o devido respeito, além de ser inaceitável, ofende, de forma totalmente imprópria, a segurança jurídica que jamais pode ser alvejada", disse.

Assim, o TJ-SP ordenou novamente a abstenção das cobranças já declaradas inexigíveis, no prazo de cinco dias, sob pena de nova incidência de multa diária no valor de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil. A decisão se deu por unanimidade.

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2161931-80.2020.8.26.0000

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