Opinião

Reforma tributária precisa preservar a autonomia dos entes federativos

Autor

  • Gustavo Machado Tavares

    é procurador do município do Recife presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) e conselheiro dos Institutos dos Advogados de Pernambuco (IAP).

30 de julho de 2020, 19h33

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 1º que a República Federativa do Brasil se constitui em um Estado democrático de Direito, tendo como fundamentos, entre outros, a dignidade da pessoa humana e a cidadania. Já no 3º previu os objetivos fundamentais e no artigo 5º preconizou um catálogo, não exaustivo, dos direitos fundamentais.

Lado outro, a Carta da República, apenas no artigo 18 e seguintes, disciplinou a organização do Estado. De se ver, portanto, que não se cuida de uma mera mudança topográfica, mas, sim, de uma mudança de paradigma [1]. Assim é que o Estado Brasileiro se solidifica sob prisma dos direitos humanos, e não mais o reverso — a partir do Estado se erguem os direitos [2].

Desse modo, a partir da dignidade humana entrelaçam-se direitos fundamentais [3] e, do ponto de vista do pacto federativo, todos os entes têm deveres de concretização e promoção através de políticas públicas de saúde, de educação, de segurança, de redução das desigualdades sociais, entre tantos outros (chamados de direitos prestacionais).

Para tanto, é imprescindível ressaltar a importância de um Estado forte. E, aqui, sublinhe-se, desde logo, que não há de se confundir Estado forte com inchado. Não é disse que cuida. Nem Estado máximo. E tampouco Estado mínimo. Estado necessário e garantidor/prestador de direitos fundamentais [4].

Partindo dessa premissa, destaco a ponderação acerca do papel dos municípios, os quais trazem "na sua administração os problemas do cotidiano, ligados diretamente às pessoas que nele residem, o que não acontece quando se pensa na União e no estado” [5], isso porque, como bem pontuado por André Franco Montoro: "Ninguém vive na União ou no Estado; as pessoas vivem nos municípios" [6].

Nesse sentido, questões de mobilidade, ordenamento e planejamento urbanos, moradia, desigualdades sociais, violência, poluição e meio ambiente, exclusão social, entre outros, são problemas reais da vida em município [7].

Isso significa dizer, em outros termos, que grande parte das promessas constitucionais de promoção dos direitos fundamentais é de incumbência dos municípios.

E se o assim o é, as receitas tributárias devem, a bem da coerência lógica e da higidez da sistemática constitucional, ser repartidas de forma equânime entre a União, os Estados e os municípios, de modo que cada ente federativo disponha de meios suficientes à concretização dos deveres a ele exigidos.

Nesse ponto, o princípio da dignidade da pessoa humana, municípios e reforma tributária guardam vinculações umbilicais; razão pela qual pensar em reforma tributária — questão necessária e pertinente — implica observar o arranjo constitucional dos direitos fundamentais.

Não cabe conceber uma reforma tributária que, sob o pretenso argumento da necessidade de "melhoria" da sistemática, gera distorções, viola autonomia e esvazia a capacidade financeira das municipalidades, comprometendo, por decorrência, a efetivação de políticas públicas concretizadoras de direitos fundamentais.

É dizer, reforma tributária que racionalize o sistema, simplifique a arrecadação e diminua a burocracia anacrônica, reduza impactos na cadeia produtiva, estimule investimento e emprego, confira segurança jurídica, deve, ao mesmo tempo, garantir recursos financeiros aos entes federativos a fim de cumprir as suas missões constitucionais.

Reforma tributária que, por exemplo, desloque parte da centralização das receitas tributárias da União para os Estados, deixando os municípios com parcos recursos e extremamente dependente dos Estados não é reforma. Ao revés, é deforma. E pior, deforma do sistema constitucional com consequências para a efetivação da dignidade da pessoa humana — direitos fundamentais.

O debate é complexo e como tal deve ser tratado.

Nessa toada e à guisa de reflexão, parece-nos que qualquer projeto de reforma tributária há de atender aos pontos acima destacados, em especial à preservação da autonomia dos entes que integram o federalismo cooperativo, como é o caso do Brasil. Façamos o debate e o enfrentamento necessários da matéria com clareza de ideias e em conformidade com a engenharia constitucional do Estado brasileiro.

 

Referências bibliográficas
ARÁUJO, Marcelo Labanca C. Considerações sobre direitos fundamentais estaduais e federalismo. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2020-jul-23/marcelo-labanca-direitos-fundamentais-estaduais-federalismo#author> Acesso em 26 de julho de 2020.

BARBOSA, Rubens. André Franco Montoro. O Globo, 8/8/2006, Opinião, p. 7. Acesso em 12/6/2018.

BINENBOJM, Gustavo. Da supremacia do interesse público ao dever de proporcionalidade: um novo paradigma para o direito administrativo. In: SARMENTO, Daniel (coord.). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

DANTAS, Ivo. CASTRO, Gina Gouveia Pires de. Os municípios e a federação brasileira: a importância desses no contexto constitucional brasileiro. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. MENDES, Gilmar Ferreira (coords.) Tratado de direito municipal. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2018.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

TAVARES, Gustavo Machado. Modelo federativo e (novos) desafios: comemorando a advocacia pública municipal do Recife. Diário de Pernambuco, 27/05/2020, Opinião.

TAVARES, Gustavo Machado. Advocacia pública: essencial, porque essencial é o estado brasileiro. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/depeso/325254/advocacia-publica-essencial-porque-essencial-e-o-estado-brasileiro>. Acesso em: 25 de julho de 2020.

 


[1] ARÁUJO, Marcelo Labanca C. Considerações sobre direitos fundamentais estaduais e federalismo. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2020-jul-23/marcelo-labanca-direitos-fundamentais-estaduais-federalismo#author> Acesso em 26 de julho de 2020.

[2] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 85.

[3] BINENBOJM, Gustavo. Da supremacia do interesse público ao dever de proporcionalidade: um novo paradigma para o direito administrativo. In: SARMENTO, Daniel (coord.). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 162.

[4]TAVARES, Gustavo Machado. "Advocacia pública: essencial, porque essencial é o estado brasileiro". Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/depeso/325254/advocacia-publica-essencial-porque-essencial-e-o-estado-brasileiro>. Acesso em: 25 de julho de 2020.

 

[5] DANTAS, Ivo. CASTRO, Gina Gouveia Pires de. Os municípios e a federação brasileira: a importância desses no contexto constitucional brasileiro. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. MENDES, Gilmar Ferreira (coords.) Tratado de direito municipal. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2018, p. 109

[6] BARBOSA, Rubens. André Franco Montoro. O Globo, 08/08/2006, Opinião, p. 7. Acesso em 12/6/2018.

[7] TAVARES, Gustavo Machado. Modelo federativo e (novos) desafios: comemorando a advocacia pública municipal do Recife. Diário de Pernambuco, 27/05/2020, Opinião.

Autores

  • é procurador do município do Recife, presidente da Associação dos Procuradores do Município do Recife (APMR), diretor da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM), conselheiro seccional da OAB-PE e conselheiro do Instituto dos Advogados de Pernambuco (IAP).

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