Degradação ambiental

Liminar veda uso de 'correntão' em desmatamentos autorizados em MT

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28 de julho de 2020, 19h59

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Uso do "correntão" foi vetado em desmatamentos que forem autorizados 
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O juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Vara Especializada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, atendeu pedido Ministério Público e, por meio de liminar, vedou o uso do “correntão” para os desmatamentos que forem autorizados.

Na decisão, o magistrado determina que as autorizações vigentes, mas que ainda não foram executadas, sejam revistas de modo a contemplar a nova medida. Em caso de descumprimento da ordem, foi fixada multa diária no valor de R$ 5 mil.

A Ação Civil Pública com pedido de liminar foi proposta pelas 15ª e 16ª Promotorias de Justiça Cível de Defesa do Meio Ambiente Natural, com objetivo de fazer cessar o uso do “correntão” em Mato Grosso para supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, ainda que autorizada pelo órgão ambiental competente, em razão dos danos à biodiversidade (fauna e flora) e ao solo.

Segundo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o método chamado de "correntão" consiste na utilização de uma grande corrente, cujos elos podem alcançar até 40 metros de comprimento, tendo suas extremidades presas a dois tratores, que em deslocamento realizam a derrubada a corte raso de todas as espécies do bosque e sub-bosque de uma floresta”. 

Assim, o MP-MT indicou a “falta de sustentabilidade do uso do ‘correntão’ pela mortandade que causa à fauna e o prejuízo às espécies de flora com risco de extinção”, pois não separa o que pode ser suprimido do que deve ser protegido. “A prova do dano com o uso do ‘correntão’ é evidente. (…) O que se pleiteia, em sede de liminar, é que o Estado de Mato Grosso somente autorize a exploração florestal com uso de métodos que sejam os menos impactantes possíveis. Ora, se é público e notório que o uso do ‘correntão’ é causa de maior degradação ambiental (à fauna, flora e solo) não há razão para seu uso”, consta na ACP.

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3569-13.2019.811.0082

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