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TJ-SP nega uso de créditos de precatórios em programa de parcelamento

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24 de julho de 2020, 20h09

A ausência de regulamentação pelo Estado de São Paulo não autoriza que o Poder Judiciário substitua a omissão legislativa. Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de duas empresas farmacêuticas para usar créditos de precatórios no pagamento de parcelas do Programa Especial de Parcelamento do Estado.

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As empresas embasaram o pedido na Emenda Constitucional 99/2017, que permitiu aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado. 

Como não houve promulgação de lei pelo Estado de São Paulo no prazo estipulado, as empresas pediram a compensação pela via administrativa. Porém, em fevereiro de 2019, a Procuradoria Geral do Estado editou a Resolução 5/2019 que impede a compensação. A medida fez com que as empresas impetrassem mandado de segurança para afastar a aplicação da resolução, o que foi deferido em primeiro grau. A PGE recorreu e o TJ-SP reformou a sentença.

Segundo o relator, desembargador Jarbas Gomes, não há elementos de prova, nem indícios, de ato ilícito cometido pela administração. "Isto porque a legislação que instituiu o Programa Especial de Parcelamento — PEP do ICMS no Estado de São Paulo somente previu o dinheiro como forma de pagamento", afirmou.

Ele destacou que a compensação tributária tem lugar somente nas hipóteses expressamente previstas em lei, conforme o disposto no artigo 170, caput, do Código Tributário Nacional. Além disso, afirmou que a compensação prevista na Emenda Constitucional 99/2017 não é autoaplicável e não cabe ao Judiciário suprir a ausência de lei específica no Estado de São Paulo.

"A Resolução PGE 5/2019 limitou-se a expressamente vedar a compensação de precatórios com 'débitos inscritos em dívida ativa que tenham sido selecionados para pagamento em parcelamento incentivado', ou seja, inexistia previsão legal para o pedido de compensação e, posteriormente, passou a ter expressa vedação. Assim, a situação das impetrantes em nada se alterou, já que nunca tiveram o direito de compensação", completou Gomes. A decisão foi por unanimidade. 

1011355-64.2019.8.26.0053

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