Paradoxo da corte

Fundamento novo e violação ao princípio da não surpresa

Autor

  • José Rogério Cruz e Tucci

    é sócio do Tucci Advogados Associados ex-presidente da Aasp professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

21 de julho de 2020, 8h00

Nesta mesma coluna (A “decisão surpresa” na jurisprudência do STJ, 28.05.2019), tive oportunidade de exaltar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela correta interpretação do artigo 10 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os horizontes da liberdade decisória do juiz, a partir do aforismo iura novit curia.

Escrevi então que o julgador, ao construir a ratio decidendi e aplicar as “normas legais” ao caso concreto, dispõe de absoluta liberdade, no contexto dos fatos que individualizam a pretensão do autor e a exceção oposta pelo demandado, e que constituem, respectivamente, a causa petendi e a causa excipiendi. Ocorre que a qualificação jurídica desenhada pelo autor e secundada pelo réu nunca é definitiva e, consequentemente, nada impede a livre eleição de fundamentos jurídicos que o órgão judicante entenda incidentes no caso concreto.

Daí ser necessário saber até que ponto a requalificação jurídica da demanda ope iudicis é autorizada diante da novidade trazida pelo supra apontado artigo 10.

Em primeiro lugar, é de ter-se presente que, uma vez debatida a questão sob diversificados ângulos, não incide à evidência a regra do mencionado artigo 10, visto que a requalificação jurídica da demanda não se descortina como um “fundamento surpresa”.

Embora o nomen iuris (rótulo) e/ou fundamento legal porventura declinado pelo autor na petição inicial possa influenciar a convicção do julgador, nada obsta a que este requalifique juridicamente a demanda, emoldurando-a em outro dispositivo de lei ou mesmo em outra categoria jurídica (e. g.: contrato de parceria para contrato de representação comercial). A função jurisdicional é detentora, pois, do poder-dever de examinar os fatos que lhe são submetidos nos quadrantes de todo o ordenamento jurídico, ainda que determinada norma ou categoria jurídica não tenha sido mencionada pelas partes.

Desse modo, pode ser afirmado que o juiz não só pode como deve, sem alterar os fatos expostos, imprimir o enquadramento jurídico que entender mais adequado, circunscrito ao pedido deduzido pelas partes.

Cumpre, portanto, reconhecer que essa premissa, sintetizada pelo velho brocardo da mihi factum dabo tibi ius, está a revelar que, no drama do processo, a delimitação do factum e a individuação do ius correspondem, em princípio, a atividades subordinadas à iniciativa de diferentes atores. Enquanto a alegação e a comprovação do fato são incumbência dos litigantes, a aplicação do direito é apanágio do juiz!

Tal concepção é consagrada não apenas na doutrina, mas também nos tribunais, em especial na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Em recentíssimo acórdão, examinando essa importante questão, a 4ª Turma daquele Sodalício federal, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.587.128-MG, com voto condutor do ministro Luis Felipe Salomão, assentou que:

“Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.

À luz dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil/73, atuais, 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, ao proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade”.

No entanto, a recíproca não é verdadeira, vale dizer, se o contraditório tiver, por exemplo, como foco a possível existência de coação, é defeso ao julgador, sem possibilitar a manifestação das partes, proferir sentença declaratória de nulidade do negócio com base na simulação, visto que diferente seria o núcleo da fundamento jurídica da demanda.

Assim também, se o juiz formar convencimento de que se operou a prescrição, não arguida e tampouco debatida durante toda a tramitação do processo, não poderá extingui-lo, por meio de sentença de improcedência do pedido, pelo reconhecimento da prescrição, sem ouvir previamente as partes envolvidas. Justifica-se a manifestação dos litigantes, até porque poderá existir uma causa interruptiva da prescrição, não revelada pelo autor pela simples razão de não ter sido ela suscitada pelo demandado.

Nessa hipótese, se o juiz proferir decisão deixando de propiciar a manifestação dos litigantes, restará por certo violada a regra do indigitado artigo 10.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, instada a analisar tal situação ao ensejo do julgamento do Recurso Especial 1.755.266-SC, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, proveu o recurso porque:

“Na hipótese, o Tribunal de origem, valendo-se de fundamento jurídico novo – prova documental de que o bem alienado fiduciariamente tinha sido arrecadado ou se encontraria em poder do devedor -, acabou incorrendo no vício da decisão surpresa, vulnerando o direito ao contraditório substancial da parte, justamente por adotar tese – consubstanciada em situação de fato – sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, principalmente para tentar influenciar o julgamento, fazendo prova do que seria necessário para afastar o argumento que conduziu a conclusão do Tribunal a quo em sentido oposto à sua pretensão…”.

Conclui-se, pois, na linha de quanto já havia afirmado na minha precedente coluna, acima citada, que não se pode confundir fundamento legal com fundamento jurídico. Apenas quando se tratar de alteração ex officio da fundamentação jurídica é que o juiz ou tribunal deverá provocar o contraditório, para evitar a nulidade do processo por ofensa ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil.

Não obstante, a despeito de a moderna ciência processual ser informada pela cooperação entre os protagonistas do processo e exigir contraditório efetivo, entendo que não há se falar em vício quando a oitiva não puder influenciar no resultado da causa ou quando o provimento for favorável àquela que deixou de ser ouvida, dada a observância dos princípios da duração razoável e da economia processual.

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