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Restaurante interno de escola não precisa contratar nutricionista, decide TRF-4

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18 de julho de 2020, 16h15

A Lei 8.234/1991 diz que são privativas do nutricionista as atividades orientadas pela finalidade de ensino da matéria e a execução do planejamento nutricional em sentido amplo, o que não implica sua presença em todos os estabelecimentos que oferecem alimentos ao público.

Antonio Cruz/Agência Brasil
Restaurante de escola não precisa contratar nutricionista, decidiu TRF-4
Antonio Cruz/Agência Brasil

Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) aceitou apelação de um centro educacional localizado em Itajaí (SC), que atua como creche, pré-escola e escola de ensino fundamental. Com a decisão, o centro não terá a obrigação de recolher anuidades ao Conselho Regional de Nutricionistas da 10ª Região (CRN-SC) nem, por consequência, manter um nutricionista no seu quadro funcional.

O relator da apelação, juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, disse que, apesar de fornecer alimentação para os alunos, a instituição de ensino não tem o dever de pagar anuidades ao conselho, pois seu objeto social é o ensino, e não a alimentação. Afinal, a exigibilidade de inscrição em conselho profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados, como prevê o artigo 1º da Lei 6.830/1980.

Para Gomes, os alimentos preparados pelo centro educacional “são apenas para o consumo de seus alunos, e não para o consumo de terceiros”. Assim, sendo inexigível o registro, não há por que obrigar a contratação de um nutricionista como responsável técnico. A decisão, unânime, foi tomada na sessão de julgamento telepresencial realizada em 9 de julho.

Execução fiscal
O centro educacional opôs embargos à execução fiscal movida pelo CRN-SC, que cobrava o pagamento de anuidade do registro profissional da entidade pelo seu tempo de atuação e exigia a contratação de profissional para cuidar da alimentação das crianças..

A instituição de ensino sustentou a inexistência da dívida exigida, alegando inexistência lei que a obrigue a contratar profissional nutricionista para atuar como responsável técnico pela alimentação escolar. Afirmou ter como principal finalidade a prestação de serviços educacionais, não tendo sua atividade básica, portanto, ligação com o ramo da nutrição. Embora ofereça alimentação aos educandos, essa não é a sua área de atividade principal, mas sim a educação.

Embargos acolhidos
A 1ª Vara Federal de Itajaí negou os embargos, julgando improcedente a ação. Segundo a juíza federal Carla Fernanda Martins, é tarefa do nutricionista, cadastrado como responsável técnico, elaborar os cardápios e definir quais os melhores alimentos a serem fornecidos para os alunos. Embora não se constitua na atividade principal do educandário, advertiu, a atividade nutricional é de alta relevância para o objeto social, além de grande diferencial de serviço, como registra o site da empresa;

‘‘Ressalto que não se cuida aqui de obrigação de registro da embargante junto ao Conselho Regional de Nutricionistas, o que ensejaria o pagamento de anuidades, mas, apenas, de manutenção de nutricionista responsável técnico, que é o profissional habilitado para planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição (artigo 3º, incisos II, da Lei 8.234/91)’’, pontuou na sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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Processo 5003859-98.2017.4.04.7208

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