Competência da União

Lei municipal que restringe transporte por aplicativo, como Uber, é inconstitucional

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16 de julho de 2020, 7h49

A proibição ou restrição da atividade de transporte individual é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou dispositivo de uma lei municipal de Mogi das Cruzes, que estabelecem restrições para a atividade de transporte por aplicativos, além de impor o pagamento de taxas aos motoristas.

Divulgação/Uber
UberLei municipal que restringe transporte por aplicativo é inconstitucional

Segundo o relator, desembargador Ferreira Rodrigues, a norma não se refere à fiscalização, nem se restringe a regulamentar a mobilidade urbana e a segurança viária, mas, em plano bem mais abrangente, estabelece regramento próprio (inexistente no âmbito federal) para "condicionar o exercício da atividade de transporte remunerado ao pagamento de taxa pelo uso da malha viária, e impor restrição geográfica, permitindo o cadastro de motoristas apenas àqueles residentes no município, em evidente usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transporte (CF, artigo 22, IX)".

Rodrigues destacou que a competência suplementar de que trata o artigo 30, II, da Constituição Federal, autoriza os municípios a especificar, detalhar, adequar ou complementar a lei federal ou estadual, "sem possibilidade, entretanto, de inovar e criar regras diferentes". "Afinal, a competência municipal deve ser entendida como complementar (e relacionada) àquilo que já foi objeto de um regramento (geral) que só comporta especificação, e não alteração", completou.

Sendo assim, no caso dos autos, afirmou o relator, se a lei impugnada já foi objeto de regramento em nível nacional, com permissão para o transporte por aplicativos, sem exigência de pagamento de taxas e sem limitações geográficas, o município de Mogi das Cruzes não pode impor restrições dessa natureza, "inclusive para garantir o mínimo de unidade normativa almejado pela Constituição Federal".

O relator também citou precedente do Supremo Tribunal Federal de que, "no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal". A decisão foi por unanimidade.

Processo 2204874-49.2019.8.26.0000

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