Opinião

O direito do médico de desistir do paciente

Autor

  • Décio Policastro

    é advogado em São Paulo sócio-fundador do escritório Araújo e Policastro Advogados e autor dos livros "Erro Médico e suas consequências jurídicas" "Código de Processo Ético-Profissional Médico e sua aplicação" "Pacientes e Médicos seus direitos e responsabilidades".

16 de julho de 2020, 19h39

Não faz muito tempo outubro de 2019 —, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão unânime, manteve sentença de improcedência de uma ação reparatória de danos morais e extrapatrimoniais em que o juiz reconheceu legítima a conduta de médica que não quis continuar com o tratamento do filho de um casal, por divergências políticas (TJ-RS, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70082297169).

Qual a importância do tema para nós? Todos sabem que, além de deveres, o médico tem direitos e prerrogativas?

A partir do momento em que passa a assistir o enfermo, cria-se um vínculo de mútua confiança. É fácil entender que tratando-se de uma relação estritamente pessoal, geralmente duradoura, se em algum momento surgirem sinais de que essa confiança deixou de existir ou, então, que por um ou outro motivo ficou comprometida, o médico deve renunciar a assistência. Deverá, então, informar ao paciente, familiares ou responsável, pondo-se à disposição para dar os informes precisos a quem substituí-lo.

Quer dizer: o médico não está obrigado a prestar atendimento a contragosto. Não há lei que imponha manter o paciente. Há situações incômodas em que o mais sensato será declinar do paciente sem desrespeitar a ética. É que entre os princípios fundamentais da medicina, inclui-se o de praticar a profissão com autonomia. A medicina deve ser exercida com liberdade de ação.

Surgindo motivos que perturbem a boa relação ou a normalidade da prática da profissão, o médico está livre para desistir do paciente. Dessa forma prevenirá desfechos desagradáveis. Vacilando ou agindo de outro modo, certamente o ânimo não será igual para cuidar do doente.

A prerrogativa encontra-se no Código de Ética Médica: ocorrendo fatos que, ao seu sentir, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou familiares ou a quem o represente, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao colega que o suceder (artigo 36, § 1º).

O código não explica que fatos são esses; o critério é subjetivo. São exemplos: o paciente constantemente não segue as recomendações e determinações quanto ao tratamento; descumpre as prescrições indicadas; não faz os exames solicitados; resiste à conduta terapêutica; tem comportamento licencioso, desrespeitoso, ameaçador ou agressivo; provoca antagonismos ou exacerba os ânimos por razões políticas ou religiosas; deixa de comparecer reiteradamente às consultas, tem, enfim, qualquer atitude capaz de desencadear conflitos a ponto de desestabilizar o bom relacionamento e comprometer a atuação do profissional.

Para resguardar o bom nome e precaver-se de punições, sejam elas de que natureza forem: civil, penal ou administrativa, é recomendável que a decisão fique documentada, acompanhada dos esclarecimentos prestados ao  doente ou familiares e do compromisso de transmitir as informações médicas àquele que o substituir.

No Parecer nº 70.582, de 19.7.2002, o Conselho de Medicina do Estado de São Paulo confirmou o direito de renúncia ao atendimento de paciente na hipótese do relacionamento ficar prejudicado com os familiares, desde que o médico não o abandone e comunique o sucessor acerca da continuidade dos cuidados e das informações necessárias ao tratamento.

Sobreleva mencionar que, vendo-se diante de uma prática colidente com as convicções pessoais, o profissional pode exonerar-se da obrigação de realizá-la sob a justificativa de que contraria seus princípios. É o que universalmente se denomina objeção de consciência.

A objeção de consciência é questão assegurada no Direito brasileiro (Constituição Federal artigo 5º, VIII). Significa que a pessoa pode desobrigar-se dos deveres por entender ofensivos aos seus valores morais, éticos ou religiosos.

O Código de Ética Médica (Capítulo II, item IX) estabelece que é direito do médico recusar-se a realizar atos contrários aos ditames da sua consciência, desobrigando-o de revelar a causa da recusa.

Anote-se, no entanto, que a objeção não serve como pretexto nas situações em que não há outrem a prestar o socorro, sobretudo quando envolverem risco de morte. Se mesmo assim o médico omitir-se, estará agindo negligentemente, sujeitando-se a responder pelo agravamento do estado de saúde do necessitado.

Zeloso ao mandamento hipocrático de que a saúde do ser humano é a lei suprema salus aegroti suprema lex esto , ao passo em que reforça a objeção de consciência como direito do profissional de abster-se do atendimento diante da negativa terapêutica do paciente, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 2.232, de 17/7/2019, para dispor que a relação não pode ser interrompida nos casos de urgência e emergência se a recusa trouxer danos à saúde, impondo ao médico o dever de adotar o tratamento indicado.

Por fim, a despeito de, em não raras vezes, enfermos e familiares precisarem de apoio emocional, mais ainda face a impossível superação da enfermidade, vale lembrar que em homenagem à solidariedade humana somada aos deveres éticos é vedado ao médico, salvo por motivo justo, abandonar o paciente por ser este  portador de doença crônica ou incurável, estando obrigado a continuar a assisti-lo e a propiciar todos os cuidados, inclusive os paliativos (Código de Ética Médica, artigo 36, §2º).

Autores

  • é advogado, conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e autor dos livros Erro médico e suas consequências jurídicas e Código de Procedimento Ético-Profissional Médico e sua aplicação.

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