TJ-SP nega pedido do Ministério Público para internação involuntária de idoso
10 de julho de 2020, 11h45
As medidas de proteção aos idosos devem levar em consideração o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido do Ministério Público para internação permanente de um idoso de 88 anos em um abrigo da Prefeitura de Assis.
Segundo o MP, o idoso mora sozinho, é pessoa vulnerável, sem familiares em condições de auxiliá-lo e necessita de cuidados especiais para preservação de sua saúde e segurança. Em primeira instância, a ação civil pública foi julgada procedente. Porém, tanto o município quanto o idoso recorreram ao TJ-SP.
A prefeitura sustentou não haver nos autos indicativos da incapacidade do idoso para o exercício dos atos da vida civil. Ele também afirmou manter o próprio sustento, além da capacidade afetiva e financeira dos três filhos de prestarem auxílio. “A internação irá ceifar o resto de vida que ainda lhe resta. Será o Cárcere, para o apelante”, afirmou a defesa.
O relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, afirmou a institucionalização da pessoa idosa (internação em abrigo, de longa permanência ou de forma temporária) deve ser precedida de estudos psicossociais que sugiram ser esta a melhor ferramenta para atender aos direitos e interesses do idoso, sem prejuízo do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. “Ou seja, não pode decorrer da “boa intenção” ou do “bom senso” da família, da sociedade, do Poder Judiciário ou do Ministério Público (órgãos do Estado)”, disse.
Segundo o relator, a “invocação desenfreada e não fundamentada [às vezes malversada] do princípio da dignidade da pessoa humana” não deve servir de argumento para se justificar a internação de idosos em qualquer caso de deficiência na concretização de seus direitos, “ainda mais quando, ao colocá-las fora de seus ambientes familiar e social, acaba-se por provocar ilegítima violação do que se pretendia proteger”.
Gatti falou em “injuridicidade e insensibilidade” da peça do Ministério Público pedindo a internação do idoso. “Nada justifica que o órgão ministerial, enquanto instituição essencial à justiça, teça considerações médicas a respeito do que se pode chamar “deficiência mental” ou “retardo mental”, expressões técnicas (CID 10) e de cunho científico muito diferentes daquelas utilizadas para definir o que interpreta como problema, contaminando o processo com imprecisões que tangenciam o preconceito”, completou.
Para o desembargador, ficou provado que o idoso apresenta plena capacidade para a prática dos atos da vida civil de acordo com seus próprios interesses. Assim, afirmou não entender “a razão pela qual se optou pelo ajuizamento de ação civil pública voltada à imposição de medida de caráter restritivo do direito de pessoa capaz”, acolhendo os recursos do idoso e da Prefeitura de Assis. A decisão foi por unanimidade.
Processo 1008955-32.2018.8.26.0047
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