Advocacia Irregular

Site de serviços para obtenção de indenização contra aéreas não pode fazer propaganda

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10 de julho de 2020, 14h35

A utilização de meio de divulgação vedado aos demais advogados implica uma vantagem competitiva desleal, prejudicando justamente aqueles que cumprem as regras gerais. Com esse entendimento, o juiz Vilian Bollmann, da 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC), concedeu tutela de urgência para vedar serviços oferecidos pelo site indenizarmeuvoo.com.br.

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Site oferecia indenização contra problemas causados por companhias aéreas 
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A decisão determina que o réu "se abstenha de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação de clientela" nas redes ligadas ao termo "indenizar meu voo" em quaisquer meios em que estejam vinculadas.

O pedido foi feito pela seccional catarinense da OAB, após reclamações em razão do conteúdo do site, promovido em redes sociais. Ele oferece serviços de indenização contra empresas aéreas decorrentes de problemas em voos como atrasos, cancelamentos, perda de bagagem e overbooking.

O site indica “equipe de especialistas” para análise do caso concreto, que pode ser feita via Whatsapp, com cobrança de percentual da indenização obtida. O réu, proprietário do domínio, é advogado registrado na OAB catarinense. Processo administrativo que tramitou na seccional identificou que o serviço “promete soluções milagrosas”.

Ao analisar o caso, o juiz Vilian Bollmann apontou a plausibilidade do direito, com base no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética de Disciplina, bem como perigo de dano e reversibilidade da medida, já que, com o decorrer do processo, poderá haver imediata restauração da publicidade se não se identificar irregularidade.

"É bem verdade que a tais infrações é prevista como consequência disciplinar direta apenas a sanção de censura, porém não só reiteração desta pode implicar a suspensão do exercício profissional, como também a divulgação de forma indevida gera potencial de danos incomensuráveis em razão da natureza daquelas mídias, que potencializa os efeitos deletérios daquela conduta”, disse o magistrado.

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5013742-88.2020.4.04.7200

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