Opinião

Cortes superiores criam um cenário favorável à indústria naval brasileira

Autor

  • Flávia Holanda Gaeta

    é doutora e mestre em direito tributário pela PUC-SP professora em cursos de pós-graduação (Ibet PUC-SP e Mackenzie) e sócia fundadora do FH Advogados.

5 de julho de 2020, 9h17

Instituído na segunda metade da década de 90, nos termos da Lei 9.432/1997, o REB é incentivo atribuído à indústria naval que fez parte de um conjunto de medidas de fomento de interesse nacional. Entre várias regras, o legislador estabeleceu expressamente no artigo 11, §9º, da referida lei que a construção, a conservação, a modernização e o reparo de embarcações destinadas a empresas brasileiras de navegação (EBN), pré-registradas ou registradas no REB, são operações equiparadas à exportação para todos os efeitos legais e fiscais.

Pela dicção da norma, a equiparação terá seus efeitos produzidos para a integralidade dos atos jurídicos praticados pelos estaleiros navais com repercussão fiscal, de modo que a venda das embarcações em REB não estava sujeita ao IPI, e a receita bruta dos estaleiros, assumindo a natureza jurídica de exportação, foi excluída da base de cálculo da CPRB [1] e sujeita a não incidência das contribuições ao PIS e à Cofins (artigo 6º, I, Lei nº 10.833/2003).

Tem-se, portanto, que as operações equiparadas à exportação se concretizam no mercado interno, o que impede a emissão dos documentos fiscais de venda com CFPO 7101, típico de vendas de produção do estabelecimento com destino ao exterior, bem como o registro de exportação no âmbito do Siscomex, pois, enquanto ficção legal, não será exigida a comprovação de venda para o exterior.

Sendo esse o contexto jurídico do REB, convém trazer os requisitos de fruição do Reintegra. Benefício fiscal instituído pela Lei nº 12.456/2011, restabelecido pela MP nº 651/2014 e convertido na Lei nº 13.043/2014, é aplicado às receitas de exportação e tem por objetivo reintegrar ou restituir os exportadores dos custos tributários diretos e indiretos suportados no ciclo produtivo e que foram incorporados ao preço das mercadorias e serviços, sem que tenham sido absorvidos pelas regras de compensação ou pela própria sistemática da não cumulatividade.

Nessa medida, o Reintegra foi instituído para ressarcir os custos tributários suportados pela indústria de manufaturados brasileira exportadora, não havendo razão para impedir o aproveitamento do benefício também pelas atividades equiparadas, em respeito ao tratamento diferenciado conferido pelo legislador ordinário. Interessante observar que o Reintegra não é caso de isenção, suspensão ou exclusão do crédito tributário, mas um mecanismo de ressarcimento dos custos fiscais assumidos na cadeia produtiva, fato que impediria a aplicação da interpretação literal invocada pela liturgia do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Portanto, se a lei atribuiu para todos os efeitos legais e fiscais a natureza jurídica de exportação às receitas amparadas pelo REB, certo que, por equiparação legal, às referidas operações também deve ser garantido o direito de apurar o Reintegra. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ao tratar do aproveitamento do Reintegra nas operações realizadas com a Zona Franca de Manaus, como se pode observar da Sumula 640 (1ª Seção, julgado 18/2/2020).

Sobre o tema específico tratado neste artigo, o TRF da 5ª Região tem posicionamento reiterado e favorável ao aproveitamento do Reintegra pelos estaleiros navais, tal como se pode observar nos autos do Processo nº 0801236-97.2015.4.05.8100, 25/8/2016, cuja decisão que foi mantida pelo STJ em julgamento que ocorreu em 8 de maio de 2017 no Resp 1.661.824-CE.

Na última semana, a 3ª Turma do TRF da 5ª Região, na relatoria do desembargador federal convocado Luiz Bispo, por unanimidade, voltou a enfrentar o tema no sentido favorável ao aproveitamento do Reintegra para os estaleiros navais que realizam operações internas equiparadas à exportação registradas no REB, como se observa nos autos do Processo nº 0816705-29.2019.4.05.8300, cujo julgamento ocorreu no último dia 26.

Adicionalmente, sobre  o respeito ao princípio da anterioridade (artigo 150, III, "b" e "c") nos casos que envolvam redução ou supressão de benefícios fiscais, o julgamento do TRF-5 buscou contemplar a posição pacífica do Supremo Tribunal Federal para reafirmar que a redução de alíquota do Reintegra durante o exercício, somente poderia surtir os efeitos legais no primeiro dia do exercício seguinte, por configurar verdadeira majoração indireta de tributos.

Tem-se, com todo exposto, um cenário de consolidação de precedentes pelas cortes superiores favorável à indústria naval brasileira no que tange às operações em REB, em especial para que os tratamentos diferenciados sejam amplamente conhecidos e aplicados pelo próprio setor, que na maioria das vezes desconhece seus direitos, entre eles o de apurar o Reintegra.

 

[1] Solução de consulta cosit nº 43, de 19 de fevereiro de 2014.

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