Supremo Tribunal Virtual aproxima presente do futuro
4 de julho de 2020, 8h02
O primeiro semestre de 2020 constitui marco histórico para o porvir de todas as instituições públicas e privadas do mundo inteiro. A pandemia da Covid-19 impeliu novos métodos de ação e trabalho, novas formas de comunicação e interação entre autoridades, gestores e funcionários públicos e privados, cidadãos e cidadãs, ao redor do mundo inteiro.
Também por isso escolhi tratar, na minha contribuição semestral para esta já tradicional e prestigiada coluna do Observatório da Jurisdição Constitucional, da história normativa, peculiaridades, dados estatísticos e potencialidades do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ambiente de julgamento colegiado assíncrono, em funcionamento há treze na prestação da jurisdição constitucional brasileira.
O Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, incorporou rotinas de julgamentos virtuais, antecipando métodos de deliberação, que no ano de 2020, em virtude da pandemia da Covid-19, tornaram-se especialmente necessários e adequados. Aquilo que parecia uma antecipação precoce do futuro abruptamente passou a ser uma realidade exigida para a continuidade dos trabalhos institucionais do Supremo Tribunal Federal.
A expressão Supremo Tribunal Virtual foi por mim escolhida para jogar luzes para o Supremo Tribunal Federal como uma corte que já tem tradição em deliberações virtuais assíncronas, no ambiente conhecido como plenário virtual, ao que se acresceu, a partir do contexto pandêmico desse primeiro semestre de 2020, uma nova modalidade de deliberações virtuais síncronas, que passou a ser conhecida como sessão por videoconferência.
O plenário virtual foi regulamentado em 2007 para possibilitar a deliberação dos ministros do Supremo Tribunal Federal acerca da existência, ou não, de repercussão geral, nos recursos extraordinários submetidos à corte Suprema brasileira. A Emenda Regimental nº 21/2007 [1] inseriu a possibilidade, no artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, de o relator do recurso extraordinário submeter, por meio eletrônico, sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.
Por sua vez, a sessão por videoconferência foi inaugurada em abril de 2020, tendo disso autorizada por deliberação em sessão administrativa da corte e regulamentada pela Resolução nº 672/2020 [2]. Trata-se de modalidade de julgamento virtual síncrono, porque os ministros da Suprema Corte brasileira reúnem-se, ao mesmo tempo, utilizando uma plataforma de reuniões por videoconferência, para debaterem as questões e proferirem seus votos, nos processos submetidos à análise e julgamento do Supremo Tribunal Federal.
Cumpre anotar que entre 2007 e 2020, progressivamente, as deliberações virtuais do Supremo Tribunal Federal foram sendo ampliadas e potencializadas, constituindo importante ferramenta para o julgamento dos processos no STF. Não se pretende analisar aqui a recente experiência das sessões por videoconferência, autorizadas pela Resolução 672/2020, mas, sim, apresentar a história normativa, peculiaridades, dados estatísticos e potencialidades dos julgamentos colegiados por meio do plenário virtual.
Tendo sido inaugurado no contexto da Reforma do Judiciário de 2004, mais especificamente em face da regulamentação trazida pelas Leis 10.417/2006, 10.418/2006 e 10.419/2006, o plenário virtual foi objeto de resistências e estranhamentos pela novidade que representava para o rito de deliberação de uma Corte Suprema. O maior temor dos ministros era a confiabilidade do sistema de votação que seria totalmente automatizado e mediado por um programa de computador.
Vencidas as dificuldades iniciais, os julgamentos do Supremo Tribunal Federal, no plenário virtual, eram limitados à deliberação, tão-somente, acerca de um requisito de admissibilidade, a repercussão geral, dos recursos extraordinários. E, dessa forma, tais deliberações assíncronas permaneceram de 2007 até 2010, quando, por meio da Emenda Regimental nº 42/2010 [3], foi inserido o artigo 323-A no RISTF, para autorizar que, além da preliminar de repercussão geral, também o mérito das questões constitucionais reputadas com repercussão geral pudessem ser julgadas pelo plenário virtual, desde que fosse o caso de reafirmação de jurisprudência dominante da Suprema Corte.
Outra ampliação relevante dos processos que poderiam ser submetidos ao julgamento virtual assíncrono no Supremo Tribunal Federal veio somente em 2016, por meio da Resolução nº 587/2016, a qual admitiu o julgamento de recursos internos, agravos e embargos de declaração. Essa resolução de 2016 permitiu ampliação significativa, em perspectiva quantitativa, das deliberações do STF em colegiado virtual.
Nesse contexto, vale aqui uma observação etnográfica sobre a verdadeira mudança estrutural nas práticas deliberativas do Supremo Tribunal Federal, a partir da Resolução nº 587/2016, pois, ainda que de forma implícita, a Corte Suprema brasileira consolidava e radicalizava a experiência de deliberação virtual assíncrona, permitindo com isso importantes avanços na gestão de um problema crônico da corte: o excessivo número de processos estocados no acervo.
Em 2019, mais uma vez foi ampliada a competência deliberativa por meio virtual, com a edição da Resolução 642/2019 [4], a qual substituiu a Resolução 587/2016. A partir dessa norma interna de 2019, o Supremo Tribunal Federal, por meio de ambiente virtual assíncrono, passou a poder deliberar sobre um rol de processos bem maior: medidas cautelares em ação de controle concentrado; referendos de medidas cautelares e tutelas provisórias; mérito de recursos extraordinários e agravos, inclusive com repercussão geral reconhecida, e demais classes processuais, desde que a matéria tenha jurisprudência dominante na Suprema Corte.
Essa mudança já demonstrava o quanto o Supremo Tribunal Federal, como instituição, estava disposto a utilizar a deliberação virtual assíncrona em seus métodos de julgamento, o que, em 2020, veio a se confirmar, no contexto da pandemia da Covid-19. Por meio da edição da Resolução 669/2020 [5], todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal poderiam ser, a critério do ministro relator, submetidos a julgamentos no plenário virtual.
A competência plena do Supremo Tribunal Virtual não foi recebida como uma grande novidade, mas as suas consequências são avassaladoras e inéditas pois que, a partir de 2020, a Suprema Corte brasileira passou a funcionar em ambiente virtual assíncrono de forma muito potencializada e com uma expressiva ampliação do número de feitos julgados em tal modalidade deliberativa.
Vale registrar, por importante, que a Resolução 669/2020 foi complementada pela Resolução nº 675/2020 [6], editada para responder a algumas limitações do funcionamento virtual da Suprema Corte, especialmente quanto à possibilidade de participação de todos os atores sociais e institucionais, nas sessões de deliberação virtual assíncrona.
Não é muito difícil de imaginar o quanto foi e está sendo desafiadora a implementação das mudanças contidas nas Resoluções 669/2020 e 675/2020, pois o método de deliberação virtual, o qual nasceu como uma solução pontual, e ousada, agora, em pouco mais de uma década, passou a ser o método colegiado mais utilizado para deliberação do STF.
O relatório apresentado pelo ministro Dias Toffoli na sessão de encerramento do semestre judiciário, em 1º de julho de 2020, publicizou oficialmente os dados de julgamentos colegiados assíncronos, no primeiro semestre de 2020 [7]. Uma análise, ainda que não muito verticalizada, de tais dados permite afirmar que já vivemos o tempo do Supremo Tribunal Virtual.
Para ilustrar a afirmação, vale deixar consignado que a composição plenária do Supremo Tribunal Federal julgou 2.189 processos em sessões virtuais assíncronas e apenas 80 processos em sessões síncronas, sejam presenciais ou por videoconferência, neste primeiro semestre de 2020. E consta do relatório apresentado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal: "Os julgamentos virtuais são uma realidade cada vez mais presente na grandes democracias do mundo, sendo propulsores de uma prestação jurisdicional mais célere, eficiente, isonômica, transparente e acessível a todos" [8].
As críticas não são raras. E vem de todos os lados. Nesse contexto, vale lembrar um ofício encaminhado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em 8 de abril de 2020, ao presidente do STF, que tinha como assunto a tramitação de processos em sessão virtual [9]. Em tal documento, de grande valor histórico, postulava-se, com fundamento nos direitos fundamentais processuais constantes da Constituição Federal de 1988, publicidade dos votos dos ministros proferidos no ambiente virtual assíncrono, bem como direito ao devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e contraditório.
Assim estava posto no Ofício 16/2020 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil: "É preciso que, tanto quanto possível, as sessões virtuais mimetizem as sessões presenciais: quando um determinado processo tem sua decisão interrompida por um pedido de vista, as partes têm plena ciência sobre quem é o ministro vistor e sobre quais são os ministros que ainda não proferiram voto. Nesse cenário de normalidade institucional, as partes poderiam elaborar memoriais e diligenciar aos gabinetes dos julgadores cuja manifestação está pendente, para reapresentar a tese jurídica e os contornos da controvérsia. É preciso, por essa razão, garantir a publicidade imediata dos votos prolatados pelos eminentes ministros".
A Resolução nº 675/2020 foi editada em resposta aos legítimos pedidos formulados, reconhecendo a relevante atuação proativa da OAB. As críticas quanto à transparência, publicidade, abertura à maior participação dos advogados e outros membros de funções essenciais à Justiça, foram contempladas e, na maior medida possível, atendidas pela nova normativa.
O problema que ainda desafia o futuro do presente do Supremo Tribunal Virtual, como estou aqui chamando, diz respeito à sua legitimidade para o melhor exercício possível da missão a ele constitucionalmente destinada, qual seja, a de cúpula de uma das funções de poder que deve funcionar como freio e contrapeso às demais funções do Estado democrático de Direito republicano.
Quando são contabilizados e divulgados os números de processos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, em seu ambiente de deliberação assíncrona, o plenário virtual, é inevitável questionar a capacidade de seus magistrados de analisarem e deliberarem sobre um quantitativo tão alto de questões jurídico-constitucionais, em geral de grande complexidade.
Mas tenho o dever, como pesquisadora em Direito Constitucional, de afirmar que esse é o paradoxo que deve ocupar a inteligência institucional do Supremo Tribunal Virtual nos próximos anos, e que, certamente, já está a inquietar seus membros e seus gestores, pois ser a Corte Suprema mais produtiva do mundo não é, por si só, uma virtude. Apesar de ser um dado alvissareiro e intrigante, especialmente para os pesquisadores especializados.
As estatísticas do STF são dados que impressionam quaisquer observadoras e observadores, mesmo os mais experimentados em deliberações de Supremas Cortes e cortes constitucionais mundo afora [10]. Não restam dúvidas de que as respostas jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal foram proporcionalmente ganhando mais eficiência, quantitativa e qualitativa, à medida em que se ampliava a competência do Supremo Tribunal Virtual.
O que talvez ainda seja uma promessa não cumprida da jurisdição constitucional brasileira relaciona-se, na minha opinião, ao aprimoramento, por meio da utilização de instrumentos de inteligência artificial, da gestão por temas, e, portanto, da maior capacidade da corte de publicizar, de forma sistemática e eficiente, os temas deliberados e julgados no Supremo Tribunal Virtual.
Enquanto a discussão seguir focada no devido processo legal adjetivo, cujo iter histórico registrei no presente trabalho, as deliberações do Supremo Tribunal Virtual acumulam-se em um acervo numérica e materialmente expressivo de decisões constitucionais, muitas delas sobre direitos fundamentais, outras tantas sobre repartição de competências republicanas e federativas, as quais, a partir de agora, precisam ser identificadas, sistematizadas, publicizadas, conhecidas e criticadas por toda a sociedade civil.
Em minha visão, o Supremo Tribunal Virtual é uma realidade presente, consolidada e projetada para o futuro da jurisdição constitucional brasileira, a qual foi acelerado e potencializado pelo presente, no contexto da pandemia da Covid-19. Trata-se de uma promessa que o futuro adiantou ao presente da jurisdição constitucional brasileira, a qual, a partir de 1988, foi desafiada a ser uma corte para onde se destinam dezenas de milhares de processos todos os anos. E isso não é, necessariamente, um problema, pois talvez seja resposta dos anseios constituintes para a jurisdicional constitucional brasileira.
[1] Disponível em: http://www.stf.jus.br/imprensa/PDF/EmendaReg.pdf Acessado em 2/7/2020.
[2] Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Resolucao672.pdf Acessado em 2/7/2020.
[3] Disponível em: http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/EMENDAREGIMENTAL042-2010.PDF. Acessado em 2/7/2020.
[4] Disponível em: http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO642-2019.PDF Acessado em: 2/7/2020.
[5] Disponível em: http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO669-2020.PDF. Acessado em: 2/7/2020.
[6] Disponível em: http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO675-2020.PDF Acessado em: 2/7/2020.
[7] TOFFOLI, Antonio Dias. Discurso de encerramento do 1º Semestre de 2020. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/DiscursodeEncerramentodo1OSemestrede2020.pdf Acessado em 2/7/2020.
[8]TOFFOLI, Antonio Dias. Discurso de encerramento do 1º Semestre de 2020. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/DiscursodeEncerramentodo1OSemestrede2020.pdf Acessado em 2/7/2020.
[9] Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/4/AB26D0193351C3_oficiooab.pdf Acessado em: 2/7/2020.
[10] Assim foi registrado o balanço do semestre no portal de notícias do STF: "Nos julgamentos colegiados, Dias Toffoli destacou a realização de 58 sessões plenárias, sendo 37 sessões presenciais e por videoconferência, 20 virtuais e uma sessão solene, com 2.269 processos julgados no primeiro semestre. Já nas Turmas, foram julgados 6.312 processos, sendo 562 em sessões presenciais e por videoconferência e 5.750 em sessões virtuais". Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=446706&ori=1 Acessado em: 2/7/2020.
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