Regime dos precatórios

1ª Turma do STF mantém penhora de bens do Metrô-DF para pagamento de dívida

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1 de julho de 2020, 18h17

O pagamento de dívidas do Metrô do Distrito Federal não pode acontecer por precatório. Foi o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em julgamento nesta terça-feira (30/6).

José Cruz/Agência Brasil
José Cruz/Agência Brasil1ª Turma do STF mantém penhora de bens do Metrô-DF para pagamento de dívida

Como mostrou a ConJur, a submissão ao regime de precatórios dividiu os ministros anteriormente. O julgamento foi retomado nesta terça com voto-vista da ministra Rosa Weber, responsável pelo desempate. 

Com o voto, a maioria da Turma acompanhou divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso e deu provimento a um recurso da Alstom contra decisão do relator, ministro Luiz Fux. Ele havia determinado a aplicação do regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), por considerar o Metrô-DF empresa pública prestadora de serviço de natureza não concorrencial.   

Fux reiterou seu entendimento de que, em diversas decisões, o STF determinou a aplicação do regime de precatórios a empresas estatais prestadoras de serviço público em regime de exclusividade. Seu voto foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes.

Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Roberto Barroso de que o regime de precatórios só é válido para as pessoas jurídicas de direito público e que não cabe sua aplicação, como regra geral, às sociedades de economia mista ou às empresas públicas vinculadas à administração indireta sob regime de direito privado, como o Metrô-DF.

Segundo o ministro, embora preste serviço de utilidade pública, o Metrô-DF não presta serviço público em sentido típico e de caráter monopolístico, exceções em que o STF admite a aplicação do regime de precatório.

De acordo com Barroso, o Metrô-DF é uma empresa privada que concorre no mercado de transporte público com outros modais, inclusive o transporte rodoviário, e, por isso, não pode auferir os benefícios conferidos às Fazendas Públicas. A divergência foi acompanhada pelos ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RCL 29.637

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